TJDFT - 0726064-88.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:41
Determinado o Arquivamento
-
24/10/2024 10:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:29
Outras decisões
-
18/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:02
Outras decisões
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0726064-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: FISCAL DA LEI: WESLEI RODRIGUES BOTELHO DOS SANTOS, VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, RICARDO NUNES DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado em favor de Vitória Carla Nunes da Silva, ao argumento de que a investigada não apresenta risco à investigação, que não há perigo de fuga e que não há indícios de periculosidade (Id. 211313697).
Aduz que a requerente possui residência fixa, trabalho lícito e filho menor de 12 anos de idade que depende dela.
Juntou documento de identificação do menor e relatórios médicos (Ids. 211313698 e 211313699).
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela substituição por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 211617477).
A Autoridade Policial manifestou pela necessidade da manutenção da custódia temporária, em razão da realização de diligências (Id. 212435626). É o relatório.
Decido.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão temporária da investigada.
Os requisitos da prisão temporária, previstos na Lei 7960/89, foram devidamente cumpridos.
Frisa-se que a prisão temporária não consiste em cumprimento antecipado de pena, e nem viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que se trata de uma segregação processual cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente, durante as investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do crime.
Dessa forma, os argumentos trazidos pelo procurador da parte em nada justificam a revogação da prisão, principalmente em razão de ser uma prisão com prazo preestabelecido, ou seja, 30 dias contados da efetiva prisão da investigada (que ocorreu em 16/09/2024, sendo o termo final o dia 15/10/2024), caso não haja pedido de prorrogação por igual período.
Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, há jurisprudência deste e.
TJDFT, no sentido de não ser recomendado: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SALVAGUARDA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Delitos contra à vida em razão de Guerra de Gangues no P Sul, Ceilândia-DF.
Informações do envolvimento da Paciente e de outros dois filhos seus.
Nestas circunstâncias, a prisão temporária é a medida mais adequada e necessária para a investigação criminal, não sendo recomendável sua substituição por outras alternativas sob a alegação de que a Paciente é mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, eis que as prisões temporárias têm seus limites e termos eficácias já fixados na própria lei 7.960/89. 2.
Ordem denegada. (Acórdão 1342493, 07138602620218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão temporária de Vitória Carla Nunes da Silva.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
18/09/2024 17:17
Outras decisões
-
18/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:14
Juntada de laudo
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
17/09/2024 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2024 15:48
Outras decisões
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
17/09/2024 06:32
Juntada de laudo
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/09/2024 15:59
Decretada a prisão temporária de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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