TJDFT - 0711132-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711132-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO HENRIQUE DA SILVA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter sido aprovado em prova promovida pela instituição requerida para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Analista em Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, mas foi reprovado (cancelada sua inscrição na categoria de cotas raciais) na verificação das cotas para negros pela banca de heteroidentificação.
Alega inexistência de fundamentação para cancelamento da sua inscrição nas cotas, o que indicaria avaliação aleatória e subjetiva, em contradição com a realidade racial da parte autora.
Afirma que a situação rompe com a isonomia entre os candidatos porque outros com igual colocação foram aprovados, requerendo a prevalência do critério da autoidentificação.
Sustenta que a decisão da banca é nula por ausência de fundamentação e que nada disse sobre o tom de pele, cabelo, nariz, lábios ou qualquer outro indicador fenotípico (art. 50 da Lei 9.784/99).
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer, inclusive em caráter liminar, que a requerida seja obrigada a recolocar o requerente na lista de candidatos negros e que proceda imediatamente à correção do erro material que levou ao indeferimento indevido da inscrição do requerente na categoria de cotas raciais, garantindo ao requerente o direito de concorrer às vagas com as mesmas chances dos demais candidatos que se inscreveram nesta categoria, sob pena de multa diária no valor a ser fixado pelo douto juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 155361436 - Pág. 1 a Num. 155362452 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 155399213 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida para defesa.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID Num. 161905176), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a banca utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição dos cotistas, concluindo de forma unânime que os traços do autor não são característicos de pessoa negra.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 161905179 - Pág. 1 a Num. 161905180 - Pág. 8.
Réplica no ID Num. 163467447.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem da produção de mais provas para a solução do caso, bastando as que já foram carreadas aos autos.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.
Assim, indicada como a pessoa que realizou a análise das condições do autor para concorrer a vagas de cotas raciais patente a legitimidade passiva da ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Analisando a documentação juntada nos autos, o candidato prestou concurso para preenchimento de vagas para o cargo de Analista em Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, oportunizado pelo Edital n. 1 ID Num. 155361439.
As informações sobre como acontece a avaliação dos candidatos negros consta no item 4.2 do edital que dispõe que: 4.2.3.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 4.2.7.
A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação étnico-racial. 4.2.11.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas negras, devendo o candidato, ainda, submeter-se ao Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final, na data indicada no Cronograma Previsto – Anexo V. 4.2.12.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 4.2.13.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação étnicoracial será eliminado do Concurso Público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.2.14.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 4.2.15.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação étnico-racial. 4.2.16.
Não serão considerados, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais Portanto, percebe-se a preocupação da banca em seguir os termos do edital e possibilitar um processo seletivo hígido, deixando expresso no edital que os candidatos não aprovados na banca de heteroidentificação concorrerão nas vagas gerais.
Além disso, restou expresso que a banca considerará exclusivamente as características fenotípicas, sem se ater a procedimentos anteriores e outros certames nos quais os candidatos tenham participado enquanto cotistas.
Quanto ao direito aplicável ao caso, a Lei n. 12.990/14 trata da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O art. 2º autoriza a concorrência às vagas daqueles candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso, estando sujeitos à anulação da admissão em caso de fraudes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de o Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, conforme se verificou no julgamento do RE nº. 632.853: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Decerto, a questão julgada no precedente envolvia a análise de respostas dadas pelos candidatos.
Contudo, a temática é similar porque diz respeito à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, devendo limitar sua atuação no controle da legalidade.
Sob a ótica da legalidade, compete à Comissão do Concurso garantir que o candidato apresente pedido de reconsideração em face do julgamento realizado e que determinou sua exclusão das vagas reservadas.
No caso em análise, o autor não foi enquadrado pela comissão de heteroidentificação como pessoa preta ou parda e, por isso, concorre às vagas de ampla concorrência, em classificação geral.
No entanto, deve-se consignar ter sido observado o direito de recurso pela banca examinadora, nos exatos termos do edital de regência.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de apreciar o tema, julgando para garantir o contraditório e a ampla defesa dos candidatos, conforme colacionado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES STF E STJ.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra o indeferimento do recurso administrativo da Impetrante, que manteve a negativa de homologação da sua inscrição às vagas reservadas a negros (pretos e pardos) no Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário (área judiciária), promovido pelo TJRS.
Para tanto, alega que a decisão administrativa está eivada de ilegalidade, porquanto deixou de enfrentar o recurso, apenas transcrevendo fundamentação padronizada.
Menciona que a decisão administrativa não atenta para o caso especifico da recorrente, limitando- se a alegar que a comissão de Avaliação revisou o vídeo o dia da aferição; que a decisão da comissão de avaliação não é absoluta, podendo ser elidida por outros meios de prova; que levou a conhecimento da comissão outros elementos a amparar sua pretensão, os quais não foram apreciados quando da apreciação do recurso administrativo; que em nenhum momento foram especificadas quais seriam as características físicas avaliadas, tampouco houve qualquer menção específica ao seu fenótipo no momento da análise do recurso; que a decisão padece de fundamentação, sendo, consequentemente, nula.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança firme na seguinte compreensão: "convém referir que o instrumento normativo do certame está perfeitamente alinhado com o que disciplina os artigos 2º e 3º do Decreto Estadual n.º 52.223/14, o qual ?Regulamenta o sistema de cotas raciais para negros(as) em concursos públicos no serviço público estadual?, (...) Ainda sobre o enfoque da ausência de critérios objetivos, acrescento trecho da Decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo - 0003589-97.2018.2.00.0000, manejado pela ora impetrante perante o CNJ, de lavra do Conselheiro Valtércio de Oliveira (fls. 322 e seguintes): está de acordo com os preceitos da Resolução CNJ nº 203/2015 e com a Lei 12.990/2017, a decisão da Comissão Avaliadora com composição plural, formada por 7 (sete) pessoas, onde não se verificou quaisquer ilegalidades.
Ademais, como afirmado pela própria requerente as suas fotografias foram levadas ao conhecimento da Comissão de Concurso quando da interposição do recurso que, não obstante, manteve a decisão denegatória.
A candidata não juntou outras provas para que melhor lhe assistissem, tais como documentos públicos que demonstrem sinais étnico-raciais, que não são poucos. (...) Não bastasse, considerando que a avaliação é fenotípica e não de ancestralidade, é possível que irmãos sejam heteroidentificados de formas diversas.
Ademais, de igual modo, não lhe traz melhor sorte o fato de que outras pessoas lograram êxito pela via das cotas, uma vez que a simples análise fotográfica, desassociada de verificação presencial, mormente considerando a possibilidade de efeitos, iluminação, maquiagem, etc, pode desvirtuar essa análise, além de não caber tal mister a esta Corte Administrativa (...) não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fundada na alegação de que a comissão avaliadora ?simplesmente ignorou a documentação apresentada?.
Ainda que não se descure da previsão do item 9.8.5, no sentido de que ? poderá o candidato, durante a aferição, apresentar a documentação que julgar pertinente ?, a própria impetrante confirma que tais documentos foram levados ao conhecimento da Comissão do Concurso, quando da interposição do recurso administrativo (ato ora impugnado), Assim, a não se constata o efetivo prejuízo às garantias constitucionais invocadas. (...) com relação às teses de que as decisões da Comissão de Avaliação para a Aferição da Veracidade da Autodeclaração de Pessoa Negra e da Comissão do Concurso estão dissociadas da realidade fática, alicerçadas na análise documental que supostamente demonstram sua condição de parda, bem como no cotejo com a alegação de similitude de fenótipo com candidatas paradigmas, por estritamente vinculadas ao mérito da decisão administrativa, refogem à análise do Poder Judiciário. (...) não há se falar em ausência de fundamentação.
Conforme já referi quando da análise do pedido liminar, sopesado que nenhum elemento novo veio aos autos capaz de alterar o convencimento, não extraio a irregularidade no ato da Comissão do Concurso que, após a aferição física da candidata, concluiu, à unanimidade de seus sete membros, que esta deveria concorrer à vaga regular, com base nas seguintes razões: (...) conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a autodeclaração do candidato não se reveste de caráter absoluto, e reclama o controle pela Administração, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 14.147/2012 e item 9.8.3 do certame, visando à aferição da veracidade, através de regular procedimento administrativo, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. (...) ao contrário do que refere a impetrante, não remanesce qualquer incerteza com relação à não homologação de sua inscrição nas vagas reservadas aos negros.
No caso, a unanimidade a comissão entendeu que a candidata não atende à condição de pessoa negra".
IV.
O Edital que regula o referido concurso público prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
V.
Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que ´"é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa? (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
No mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; (STJ, RMS 62.040/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/2/2020.
VI.
No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos critérios fenotípicos.
Diante do que ora sustenta, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via escolhida, sem prejuízo das vias ordinárias.
A propósito: STJ, AgInt no RMS 66.917/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; RMS 60.668/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/8/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) – g.n.
Repise-se ter sido garantido ao autor o exercício da ampla defesa, com a apresentação de recurso administrativo, que foi devidamente avaliado pela banca e posteriormente indeferido.
Feitas essas ponderações, se a previsão do edital é de confirmação da autodeclaração pela banca de heteroidentificação, utilizando-se exclusivamente do critério fenotípico, não há motivo para confirmar a autodeclaração do candidato em prejuízo das considerações feitas pela banca.
Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também já teve a oportunidade de apreciar a questão, conforme jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelo que busca a manutenção de candidato em concurso, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, após a sua eliminação por não apresentar, no entendimento da banca examinadora, as características fenotípicas de cor e raça conforme determinado pelo IBGE. 1.1.
Constatação de fato superveniente à sentença recorrida, conforme Art. 933 do CPC, consistente na aprovação do candidato em outros três certames organizados pela mesma banca examinadora e com a adoção do mesmo critério fenotípico para as vagas destinadas às cotas raciais. 2.
A autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE. 3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 4.
Não deve subsistir a eliminação do candidato diante da patente contradição e incoerência que se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente da declaração da banca examinadora de que, na segunda avaliação feita em outro concurso público, na qual o candidato restou reconhecido como negro, foi possível uma análise mais meticulosa, ao contrário do que ocorreu na avaliação anterior, no certame objeto deste feito. 5. É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: 40-41). 6.
Apelação provida.
Sentença reformada para classificar o candidato como cotista. (Acórdão 1125418, 20160111182725APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: 210-230) – g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À LEI 12.990/2014.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AFASTAMENTO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo respeito, por parte do edital do concurso público, à disciplina prevista na Lei 12.990/2014 para o procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda (que deve pautar-se em termos predefinidos com atenção ao contraditório e à ampla defesa), não há falar em reintegração do candidato eliminado. 2.
Não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, sendo reservada sua atuação tão somente aos casos de ilegalidade ou abuso de poder. 3.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que excluiu o candidato a vaga reservada para negros e pardos por não considerar o candidato pardo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acórdão 1612372, 07113925520228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. (grifado) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória combinada com ação anulatória de ato administrativo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o réu a reintegrar o autor no concurso para provimento do cargo de Engenharia de Produção da empresa PETROBRAS, na cota para pardos ou negros. 1.1.
Em seu agravo de instrumento, o agravante pede a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a reinserção do agravante na lista de cotas destinada aos candidatos negros e pardos.
No mérito, pede que o agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente para reformar a decisão a quo e anular o ato administrativo que considerou o agravante como inapto a concorrer as vagas destinadas para pessoas negra e pardas, recolocando-o no certame e na lista de cotas raciais do concurso . 2.
O mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, sendo certo que tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso concreto, a princípio. 2.1.
Precedentes desta Corte de Justiça: "(...) 1.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. (...) 3.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade." (07008215620218070001, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 26/5/2022). 2.2 No caso, a exclusão do candidato se fundamentou em critérios legais e previstos no edital do concurso, inclusive respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa por meio de recurso administrativo, de modo que não se nota ilegalidade. 3.
Recurso improvido.
Acórdão 1605239, 07172861220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. (grifado) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVADAS. 1.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 2.
A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 3.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
Recurso conhecimento e desprovido.
Acórdão 1423479, 07008215620218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022. (grifado) Portanto, não há como ser acolhida a pretensão autoral, porquanto da conduta da parte requerida não se infere lesão ao princípio da legalidade, cabendo à banca de avaliação e exame a verificação dos aspectos fenotípicos dos(as) candidatos(as).
Afinal, observados o contraditório e a ampla defesa, mostra-se não cabida a intervenção do Judiciário nesse mérito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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03/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711132-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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31/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:19
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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13/04/2023 00:06
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/04/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/04/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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