TJDFT - 0729634-25.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0729634-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) REQUERENTE: JURACI DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos probatórios, suscitada pelo BANCO BMG S.A., eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, constam os documentos essenciais à propositura da ação.
Registro que os documentos comprobatórios do direito postulado podem ser juntados na fase instrutória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus BANCO PAN e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, eis que segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, o caso aponta para atuação conjunta e eventual responsabilidade solidária.
No que se refere à preliminar de incompetência do juízo, verifico que o comprovante de residência apresentado pelo autor (ID 165585460) não está em seu nome.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos o comprovante de residência em nome próprio ou apresente esclarecimentos a respeito A curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que e necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público.
Contudo, a respeito do tema, entendo que o artigo 256, § 3o, do CPC prevê que o juiz ira requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionarias de servicos publicos.
Ora, a conjunção OU esta expressa na redação do paragrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos sistemas informatizados disponiveis a este juizo, que sao cadastros de orgaos publicos, de forma, inclusive, a prestigiar os principios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestacao jurisdicional.
A se admitir a expedicao manual de oficios para concessionarias de servicos publicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedicao de vários oficios, verificacao periódica se os oficios foram respondidos, reiteração de oficios não respondidos, a juntada dos oficios respondidos, a expedicao de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios.
Se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedicao de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Também e preciso ressaltar que, em regra, a expedicao de ofício só e útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretara também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se a parte autora foi vítima de fraude na contratação dos empréstimos consignados; b) se houve regularidade na contratação dos contratos celebrados com os réus; c) se houve transferência dos valores contratados para terceiros; d) se os réus agiram em conluio ou com negligência na concessão dos empréstimos; e) se houve danos morais e materiais suportados pela parte autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus da prova, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que o autor alega inexistir autorização para realização dos descontos e que não detém cópia do instrumento contratual.
Visto que as rés apresentaram, em contestação, os documentos referentes aos contratos de empréstimo e portabilidade, (ID n. 170240601, 170768014 e 171319986), bem como os comprovantes de transferências bancárias (TED), (ID n. 170240602, 170768016 e 171319987) determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários correspondentes ao período das contratações, com a finalidade de demonstrar a efetiva ausência de recebimento dos valores alegadamente indevidos ou a imediata transferência desses valores a terceiros.
Após, vista dos autos às partes contrárias para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0729634-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Conforme certificado em ID190890342 o BANCO BMG S.A apresentou contestação em I.D. 170239236, o BANCO PAN S.A em I.D. 170768013, o BANCO C6 S.A. em I.D. 171319983 e que MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA foi citada em I.D. 172205780.
Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 220786452.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:44:48.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:36
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:59
Deferido o pedido de JURACI DIAS ROCHA - CPF: *84.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0729634-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a juntar os atos constitutivos das rés LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, nos quais constem como sócios as pessoas citadas em ID 178208217, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Certifico que nos comprovantes de inscrição e de situação cadastral de IDs 165587328 e 165587332 não constam os nomes dos sócios das pessoas jurídicas rés referidas.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2023 15:02:01.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
14/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0729634-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consideração formulado em ID 167488681 e mantenho a decisão de ID 167177828 pelos seus próprios fundamentos.
As razões do inconformismo da requerente devem ser objeto da via recursal própria.
Aguarde-se a citação dos réus.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:09
Outras decisões
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0729634-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI DIAS ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3.186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: LIBERTI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas 542, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-901 Nome: OF CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Endereço: Rua Otávio Tarquino, 86, - até 294 - lado par - Sala 304, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26210-172 Nome: MN NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Otávio Tarquino, 86, - até 294 - lado par - Sala 304, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26210-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, Vejamos.
O autor informa que foi levado a erro a contratar empréstimos consignados por meio de um suposto servidor do INSS.
Alega que, por meio de ligação, foi orientado a enviar documentos pessoais e finalizar com biometria facial.
Alega que, a partir de então, foi contatado diversas vezes por correspondentes bancários dos réus e foi induzido, novamente, a realizar outros empréstimos.
Entretanto, os documentos apresentados pelo autor não comprovam que houve vício de consentimento quando da celebração dos contratos.
Desta forma, a afirmação de eventual irregularidade na contratação carece da aferição da efetiva ocorrência dos fatos que a antecederam, o que, por sua vez, demanda aprofundamento na cognição.
Não verifico, assim, num juízo preliminar probabilidade do direito a suspensão dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação aos réus Banco Pan e Banco BMG.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Em relação aos demais réus, citem-se pelo correio para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165582344 Petição Inicial Petição Inicial 23071717072561800000152125269 165585446 1 Acao Declaratoria - Juraci Dias Rocha Petição 23071717072576600000152125271 165585448 2 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23071717072630000000152125272 165585456 3 Documento de identificacao Documento de Identificação 23071717072654100000152125278 165585460 4 Comprovante de endereco Comprovante de Residência 23071717072678100000152125282 165585462 5 Declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23071717072711300000152125284 165585465 6 Medicamentos e laudo medico Laudo médico 23071717072736800000152127687 165585467 7 Historico de creditos INSS - Ref. 06 e 07-2023 Comprovante 23071717072768400000152127689 165585472 8 Extrato das Consignacoes Anexo 23071717072819300000152127694 165585474 9 Contrato 1 - Banco C6 Contrato 23071717072842700000152127695 165585478 10 Comprovante - Nao uso do valor do emprestimo do C6 Bank Comprovante 23071717072877000000152127698 165585481 11 Protocolos de reclamacoes ao Banco C6 Comprovante 23071717072909500000152127700 165585484 12 Tratativas com Correspodente do Banco PAN - Suposta Portabilidade da divida do Banco C6 Comprovante 23071717072935100000152127703 165585489 13 Contrato de Portabilidade - Liberti Consultoria Contrato 23071717072958600000152127707 165586595 14 Contrato 2 - Banco PAN Contrato 23071717072981400000152127713 165586602 15 Boleto da Portabilidade Guia 23071717073005500000152127720 165586608 16 Pagamento - Portabilidade ao Banco PAN Comprovante 23071717073037200000152127726 165586613 17 Tratativas com Correspondente bancario do Banco BMG - Suposta Protecao de cartao Comprovante 23071717073060300000152127731 165586616 18 Contrato 4 - Banco BMG 1 Contrato 23071717073124400000152127734 165586619 19 Contrato 5 - Banco BMG 2 Contrato 23071717073160900000152128287 165586627 20 Contrato 6 - Banco BMG 3 Contrato 23071717073200000000152128292 165586629 21 Contrato de Protecao de margem - JURACI DIAS ROCHA Contrato 23071717073275200000152128294 165586634 22 Pagamento Contrato 4 - Protecao do cartao Comprovante 23071717073314200000152128299 165586637 23 Pagamento Contrato 5 - Protecao do cartao Comprovante 23071717073337000000152128302 165586641 24 Pagamento Contrato 6 - Protecao do cartao Contrato 23071717073371900000152128306 165586644 25 Contrato 7 - Cartao de credito - Agibank Contrato 23071717073406800000152128309 165587299 26 Dados bancarios do favorecido - Of Consultoria Anexo 23071717073431900000152128314 165587303 27 Dados bancarios do favorecido - Of Consultoria2 Anexo 23071717073451600000152128318 165587306 28 Demonstrativo de pagamentos INSS Comprovante 23071717073483400000152128321 165587309 29 Cartao CNPJ - C6 Bank Atos constitutivos 23071717073519700000152128324 165587322 30 Cartao CNPJ - Banco PAN Atos constitutivos 23071717073543100000152129387 165587326 31 Cartao CNPJ - Banco BMG Atos constitutivos 23071717073572800000152129391 165587328 32 Cartao CNPJ - Liberti Consultoria Atos constitutivos 23071717073596300000152129393 165587332 33 Cartao CNPJ - Of Consultoria e Assessoria Atos constitutivos 23071717073622400000152129397 165587337 34 Cartao CNPJ - MN Negocios Atos constitutivos 23071717073645700000152129401 165587341 35 Boletim de ocorrencia Boletim de ocorrência 23071717073667000000152129405 165992192 Decisão Decisão 23072110524272600000152488796 165992192 Decisão Decisão 23072110524272600000152488796 166199585 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072214001429100000152668975 166670386 Decisão Decisão 23072711580404600000152729740 166670386 Decisão Decisão 23072711580404600000152729740 166938570 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072900294466200000153325206 -
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI DIAS ROCHA - CPF: *84.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:58
Declarada incompetência
-
24/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741134-43.2023.8.07.0016
Vera Lucia de Alcantara Lima
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:46
Processo nº 0747681-36.2022.8.07.0016
Helenita Ramos de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 18:22
Processo nº 0745311-32.2022.8.07.0001
Karla Cardoso Rodrigues
Giselda Cardoso Rodrigues
Advogado: Karla Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 15:48
Processo nº 0742150-66.2022.8.07.0016
Patricia Alves de Farias
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:31
Processo nº 0711132-32.2023.8.07.0003
Marcelo Henrique da Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 22:44