TJDFT - 0705401-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705401-26.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA, JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO, ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): JOSEFA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 21:10:50.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705401-26.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA, JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO, ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): JOSEFA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:58:28.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
14/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:09
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA - CPF: *27.***.*43-93 (INVENTARIANTE) em 19/02/2024.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705401-26.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA, JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO, ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): JOSEFA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, extrai-se do histórico dos autos que o herdeiro Junior Cardoso Capuchinho e o viúvo, Zeidimar Damaceno Capuchinho, pretendem ceder os seus quinhões à herdeira Juliana Cardoso da Silva.
Por oportuno, destaca-se que o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, conforme previsão contida no Artigo 80, II, do Código Civil.
Realça-se que o Art. 1.793 Código Civil assevera que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Nos termos do Art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse trilhar, o art. 107 do referido diploma estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.
No caso de cessão dos direitos hereditários, o Código Civil expressamente exige que o contrato seja realizado por escritura pública, essencial para a validade do ato.
A forma prescrita integra, pois, a substância do ato.
Nesse sentido, ilustrativamente, registre-se julgado do e.TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
CONVERSÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DISCORDÂNCIA.
CESSÃOVERBAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO. 1.
Embora o herdeiro apelante tenha manifestado discordância em relação ao plano de partilha, não observo nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário. 2.
A única controvérsia pendente já foi resolvida nos autos, não pairando dúvidas acerca do esboço de partilha apresentado pela parte requerente. 3.
Não há nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário quando todos os herdeiros são maiores, capazes e o ponto de divergência entre eles foi objeto de decisão judicial preclusa. 4.
A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos expressos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002.
Esta exigência expressa do atual código já se aplicava sob a vigência do Código Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc.
III, do Código Civil/1916, e assim persiste no atual código (art. 80, inc.
II). 5.
Em que pese a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da imprescindibilidade da escritura pública para a cessão de direito hereditário, com fundamento na natureza obrigacional, e não real, filio-me ao posicionamento que prima pela formalidade dos negócios jurídicos que modificam a matrícula de imóvel. 6.
Recurso não provido”. (Acórdão 1605397, 07054568120208070012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
Assim, tendo em vista que o documento de ID. 155982178 não observa a determinação legal incidente à espécie, a parte autora deverá providenciar a lavratura do respectivo instrumento público perante o cartório extrajudicial competente e apresentando-o nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive em relação à aquisição da meação do viúvo ZEDIMAR.
II.
Registe-se que a Fazenda Pública manifestou ciência da isenção do ITCD referente à sucessão legítima de JOSEFA CARDOSO DA SILVA, CPF nº *84.***.*45-34.
Manifesta também ciência do pagamento dos ITBI's referentes às cessões de direitos relativos ao imóvel de inscrição nº 53554884, pelos cessionários ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO e JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO em favor de JULIANA CARDOSO DA SILVA (ID´s. 186494380 e 186494381).
Contudo, evidenciou que constam débitos tributários de IPTU/TLP no CPF nº *84.***.*45-34, em nome da inventariada JOSEFA CARDOSO DA SILVA, conforme Certidão Positiva de Débitos (ID. 186494379), os quais, nos termos do art. 192 do CTN e dos arts. 654 e 664, § 5º, do CPC, deverão ser quitados.
Nesse sentido, colha-se: APELAÇÃO.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO.
IPTU E TLP.
NECESSIDADE.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema n. 1074 - REsp n. 1.896.526/DF) no sentido da dispensabilidade da comprovação do recolhimento antecipado do imposto de transmissão causa mortis para fins de homologação da partilha em arrolamento sumário.
Por outro lado, o colegiado pontificou a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio para a mesma finalidade. 2.
Na hipótese, a certidão positiva de débitos tributários aponta a existência de débitos de IPTU e TLP, relativos ao espólio inventariado e referentes aos anos de 2022 e 2023. 3.
Em que pese ser desnecessária a comprovação de pagamento do ITCD, é certo que a quitação dos débitos relativos ao ITPU e à TLP permanece como condição para lavratura do formal de partilha, na forma do art. 192 do CTN e da jurisprudência consolidada do c.
STJ. 4.
Assim, imperiosa a reforma parcial da r. sentença, a fim de condicionar a expedição do formal de partilha à comprovação de pagamento dos débitos de IPTU e TLP, informados na certidão positiva de débitos tributários, bem como de outros tributos porventura existentes sobre o bem do espólio, apenas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Registro do Acórdão Número: 1806567.
Data de Julgamento: 24/01/2024. Órgão Julgador: 7ª Turma Cível.
Relator: SANDRA REVES.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, no mesmo prazo de 10 (dez) dias assinalado no item I, os requerentes deverão: a) juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) atualizada de débitos de IPTU/TLP do imóvel arrolado nestes autos, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e b) carrear certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) atualizada de débitos em nome da falecida, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
III.
Depois, ouça-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
29/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:55
Outras decisões
-
28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
13/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705401-26.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA, JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO, ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): JOSEFA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito: ouça-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 08:14:39.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705401-26.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO DA SILVA, JUNIO CARDOSO CAPUCHINHO, ZEDIMAR DAMACENO CAPUCHINHO INVENTARIADO(A): JOSEFA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito: ouça-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 21:42:32.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
31/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 23:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:08
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/03/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 17:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2021 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/03/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742150-66.2022.8.07.0016
Patricia Alves de Farias
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:31
Processo nº 0711132-32.2023.8.07.0003
Marcelo Henrique da Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 22:44
Processo nº 0729634-25.2023.8.07.0001
Juraci Dias Rocha
Banco C6 S.A.
Advogado: Rodrigo Barboza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:02
Processo nº 0704922-24.2021.8.07.0006
Marco Aurelio Monteiro de Castro Junior
Joao Paulo Mancinelli Silva
Advogado: Guilherme Lucas Filippo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 14:19
Processo nº 0715005-98.2023.8.07.0016
Edna de Moura Dias Sena
Distrito Federal
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 20:54