TJDFT - 0719870-25.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719870-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO PINTO RABELO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 207539957, devendo imprimir a certidão por seus próprios meios.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID. 206167376. *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719870-25.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO PINTO RABELO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719870-25.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: FRANCO PINTO RABELO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, em consulta ao sistema Pje, não encontrei os autos mencionados pelo credor, esclareça o exequente se houve erro material na indicação do número e se o processo ao qual se refere na manifestação de id. 199455272 é o de n. 0703636-94.2024.8.07.0009 Em caso positivo, transfira-se os valores depositados por equívoco em conta judicial vinculada a estes autos (ID 199349663) para conta judicial vinculada aos autos nº 0703636-94.2024.8.07.0009.
Após, aguarde-se o encerramento do prazo para bloqueio de ativos via SISBAJUD. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:05
Outras decisões
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11/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0719870-25.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - FRANCO PINTO RABELO (CPF: *66.***.*02-91), Executado - CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0001-10); CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI (CNPJ: 33.***.***/0002-09); SUELLEN CHAFIM (CPF: *24.***.*45-44), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 40.543,28 (quarenta mil e quinhentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024 15:40:03.
Eu, DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719870-25.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FRANCO PINTO RABELO REQUERIDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 181711925, qual seja, R$ 40.543,28.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:41
Expedição de Edital.
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22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:58
Deferido o pedido de FRANCO PINTO RABELO - CPF: *66.***.*02-91 (AUTOR).
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18/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCO PINTO RABELO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCO PINTO RABELO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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08/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719870-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO PINTO RABELO REQUERIDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência e devolução de quantias pagas ajuizada por FRANCO PINTO RABELO em desfavor de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI e SUELLEN CHAFIM, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (id. 144792488) que possuía o valor de R$ 43.739,42 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) para quitar empréstimo junto à Sabemi.
Narra que, em meados de abril de 2020, recebeu ligação de consultor financeiro da requerida, de nome Rodrigo, oferecendo portabilidade com aplicação de valores, o qual recomendou pegar com o autor o valor que ele dispunha para pagar quitar uma dívida junto à Sabemi, de R$ 43.739,42, de forma que o autor receberia 10% do valor ao assinar o contrato e que em 18 meses seria aplicado o valor em um fundo de investimento, e mensalmente realizariam os pagamentos das prestações do empréstimo junto à Sabemi.
Assevera que a requerida realizou depósitos mensais na conta do requerente, no valor de R$ 1.418,10 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e dez centavos), até o mês de março de 2021, quanto firmou outro contrato com a requerida, no valor de R$ 30.000,00, de forma que o autor ficou com 10% do valor e o restante, de R$ 27.000,00, seria feito como no contrato anterior, “só que um dos bancos seria entregue pessoalmente, não seria usado a margem do contracheque” e que a requerida pagaria as 24 prestações em 24 meses.
Relata que após firmados os contratos junto à requerida, esta realizou depósitos na conta bancária do requerente até o dia 25/03/2021, no valor mensal de R$ 1.418,10 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e dez centavos), totalizando o valor de R$ 15.599,09, não realizando os depósitos nos meses seguintes conforme contratado.
Alega que está com descontos de empréstimos na sua folha de pagamento no BRB no valor mensal de R$ 2.650,53, e os réus não cumpriram com o contrato, não depositaram as demais parcelas e não “cancelaram o contrato de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”, conforme combinado.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio nas contas bancárias dos requeridos no valor de R$ 61.739,42 (sessenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos); (ii) a rescisão do contrato entabulado entre as partes em razão do descumprimento, com a condenação dos réus na restituição dos valores depositados, devidamente corrigidos monetariamente, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) condenação da requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
O autor juntou procuração (id. 144792493), comprovante de recolhimento de custas (id. 144793913) e documentos.
Os requeridos foram citados por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral (id. 164430611).
A parte autora apresentou réplica ao id. 164589250, refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando o pedido inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não foram alegadas outras questões preliminares e não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, constato que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos o primeiro contrato firmado com a requerida em 03/04/2020 (id. 144793896) e o comprovante de transferência do valor de R$ 43.739,42 a ele correspondente (id. 144793900), sendo que, desse contrato, a parte requerida teria realizado 11 depósitos no valor de R$ 1.418,10, totalizando o valor de R$ 15.599,09.
Entretanto, observo que não foi juntado aos autos o outro contrato, em tese, no valor de R$ 30.000,00, nem o depósito realizado pelo autor referente a este segundo contrato.
Alega o autor na inicial que foram realizados dois contratos digitais, um com o Banco Pan e outro com o Banco Dígio e que “no mesmo dia o réu ligou e solicitou o cancelamento dos empréstimos que foi confirmado por Lígia mais tarde”.
Não foi devidamente esclarecido na inicial como se deu a negociação quanto ao segundo contrato, nem foram juntados o contrato ou o comprovante de depósito a ele referente.
O comprovante de depósito de id. 144793902, de R$ 18.000,00, conforme informa o autor na inicial, refere-se a valor que teria sido, em tese, depositado na conta do autor pela ré por equívoco, o qual foi devolvido pelo autor às rés (id. 144792488, pág. 4).
Essa narrativa é corroborada pelo extrato bancário do autor juntado ao id. 144793897, pág. 26, do qual consta em 27/01/2021 um depósito de R$ 18.000,00, seguido de saque em 02/02/2021 no mesmo valor (id. 144793897, pág. 27), que foi depositado em favor da requerida na mesma data (id. 144793902).
Dessa forma, entendo que, dos pedidos formulados pelo autor na inicial, foi comprovado contrato juntado ao id. 144793896, com a realização do depósito no valor de R$ 43.739,42 em favor das rés (id. 144793900).
Desse valor, segundo o autor foi devolvido o valor de R$ 15.599,09 em 11 parcelas.
Feitas as considerações acima, a procedência parcial dos pedidos do autor, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID. 144793896), por culpa das requeridas, restituindo as partes ao status quo ante; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir, em uma só parcela, o valor de R$ 43.739,42 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais, e quarenta e dois centavos), atualizado pelo INPC desde o desembolso (07/04/2020 – ID 144793900) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Desse valor deverão ser abatidos os valores dos depósitos realizados na conta bancária do autor, de R$ 15.599,09 (quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos), o qual deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada depósito (ID. 144793897).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 2% sobre o valor da causa em favor da Curadoria Especial.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719870-25.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FRANCO PINTO RABELO REQUERIDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não requereram a produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:04
Outras decisões
-
19/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
20/03/2023 02:23
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:16
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:56
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 18:55
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 18:54
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:52
Deferido o pedido de FRANCO PINTO RABELO - CPF: *66.***.*02-91 (AUTOR).
-
08/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 18:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCO PINTO RABELO em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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