TJDFT - 0743884-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0743884-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SADY KEMER DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sady Kemer da Cruz contra a decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0739814-66.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC (id 211501826 dos autos originários).
O agravante alega que não houve escolha aleatória de foro porquanto o agravado é pessoa jurídica e possui sede em Brasília/DF.
Menciona os arts. 53, in.
III, alínea a, 46 e 512 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1 foi distribuída à Terceira Vara Federal do Distrito Federal e tramita em Brasília/DF desde 1994.
Argumenta que a escolha pela propositura de lide satisfativa em foro diverso do domicílio do consumidor não pode ser obstada porquanto o art. 6º, incs.
VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor é norma protetiva e mais benéfica a ele.
Acrescenta que ele pode prescindir do privilégio legal sem que isso implique em invalidade da escolha de Juízo diverso.
Defende a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento da demanda originária.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento do feito originário.
O preparo foi recolhido (id 65154870). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o agravante pode eleger o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar a liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
O Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400 contra o Banco do Brasil S.A., a União Federal e o Banco Central do Brasil (BCB) em 1994.
O Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença em 1997.
Acolheu o pedido formulado na ação.
Determinou a aplicação do índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%) nos contratos celebrados antes de abril de 1990 e condenou o Banco do Brasil S.A. a recalcular os débitos e devolver as diferenças apuradas.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região rejeitou os pedidos formulados na ação ao dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil (BCB) e do Banco do Brasil S.A. em 29 de março de 2010.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.319.232 e condenou o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União a pagarem as diferenças apuradas nas cédulas de crédito rural entre o Índice de Preços no Consumidor (IPC) de março de 1990, apurado em oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fixado em idêntico período, apurado em quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento (41,28%).
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio dos recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BCB) e a União (Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do debate sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Alexandre de Moraes, nos Segundos (2º) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão pois consiste em liquidação provisória da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n. 008465.28.1994.4.01.3400.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema de Repercussão Geral n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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14/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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