TJDFT - 0707236-17.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707236-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: GOMES ALIMENTOS LTDA SENTENÇA O autor foi intimado para emendar a inicial e juntar aos autos nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria e não do boleto bancário.
Limitou-se a afirmar que o documento de ID 212189107 seria suficiente.
Não o é, pois se cuida de documento que comprova a entrega do boleto e não da mercadoria.
Além disso, imprescindível que a execução seja instruída com a nota fiscal à míngua de qualquer outro documento que demonstre a celebração do contrato de compra e venda.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é título de crédito causal, resultante da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e, consoante o disposto no art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou seja protestada por indicação e esteja acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 2.
A doutrina e a jurisprudência mitigam o princípio da cartularidade para os títulos em meio digital, caso da duplicata virtual, permitindo ao credor que a execute sem a apresentação do documento físico. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1915161, 07238807120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NOTA FISCAL.
REQUISITOS.
VALIDADE.
REGULAMENTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de decisão que exigiu emenda à inicial de ação de execução de título extrajudicial lastreada em duplicata virtual, fundamentada na ausência de previsão expressa no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil de 2015, determinando a adequação do rito para o ordinário ou o da monitória. 2.
A duplicata virtual, em mitigação ao princípio da cartularidade, é título executivo extrajudicial quando acompanhada de outros documentos, como nota fiscal, protesto do título por indicação e recibo de entrega da mercadoria, consoante julgados deste TJDFT, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3.
A emissão de duplicata, sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, mediante lançamento em sistema eletrônico, é regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, confirmando sua admissão e validade no ordenamento jurídico. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1855141, 07031183420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se que o artigo 15, I, da Lei 5474/68, prevê que a execução da duplicata não aceita, depende do protesto e da juntada do comprovante de entrega da mercadoria.
No caso em apreço, não há título executivo, o que impede o prosseguimento da execução.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 21:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:53
Outras decisões
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24/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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