TJDFT - 0741314-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741314-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVEREST CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REU: CIA SULAMERICANA DE TABACOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido ultimada a produção do acréscimo probatório determinada pela decisão de ID 230392386, dou por encerrada a etapa instrutória do feito. Às partes, a fim de que se manifestem em razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:39
Outras decisões
-
25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:01
Outras decisões
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741314-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVEREST CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REU: CIA SULAMERICANA DE TABACOS CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:21:08.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
06/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741314-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVEREST CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REU: CIA SULAMERICANA DE TABACOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora (ID 221050306), sob o fundamento de que o ato de ID 220666930, que oportunizou às partes a manifestação em réplica e especificação de provas, padeceria de obscuridade e omissão, na medida em que não teria realizado o saneamento do feito, providência que reputa ser indispensável.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do ato judicial, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios.
O pronunciamento judicial, em saneamento e organização do processo, por certo, constitui ato processual que pressupõe a prévia manifestação das partes em especificação de provas, providência indispensável para o resguardo do pleno exercício do direito de ação e de defesa, à luz do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Nesse contexto, e, sendo certo que, na esteira do que dispõe o art. 347 do CPC, compete ao julgador, na qualidade de dirigente processual, adotar as providências, preliminares ao julgamento, que entenda pertinentes, a oitiva das partes em especificação de provas, antes que se delibere em saneamento e organização do processo, não constitui, sob nenhum viés, omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula a inquinar o ato guerreado, razão pela qual, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados pelo despacho de ID 220666930. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741314-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVEREST CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA REU: CIA SULAMERICANA DE TABACOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os valores que pretende obter da parte requerida, em obrigação de pagar; b) Esclareça o seu interesse ad causam para deduzir a pretensão subsidiária voltada ao arbitramento de honorários (ID 212269847, pág. 35, alínea “c”).
Isso porque, conforme se depreende da própria causa de pedir, e dos contratos de ID 212271458, ID 212271478 e ID 212271476, os honorários, cujo arbitramento vindica, já seriam de pronta quantificação, à luz dos parâmetros delineados em seu pedido principal, dispensando o pretendido arbitramento.
Faculta-se, desde logo, a correção/supressão do pedido formulado.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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