TJDFT - 0709129-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709129-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA RODRIGUES REU: PSR CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de rescisão de contrato com devolução de quantias pagas” que tramita sob o procedimento comum movida por LARISSA DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 158677087): a) A decretação da rescisão do contrato; b) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), consoante a cláusula quarta do distrato; c) A concessão da gratuidade de justiça.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial com a parte ré.
Afirma que pagou o importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) na assinatura do contrato e que efetuou o pagamento total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Sustenta que a construiu seguia o seu curso normal, contudo a obra foi embargada.
Relata que as partes firmaram o distrato, no qual o réu se comprometeu a devolver o importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em duas parcelas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo a primeira em 24 de novembro de 2021 e a segunda em 24 de dezembro de 2021.
Aduz que parte ré deixou de efetuar o pagamento do importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 162459714.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 164089539 e ID 164089540).
O réu PAULO SERGIO RIBEIRO - ME foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 202982401), que contestou por negativa geral (Id 205331054).
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC. É o que importa relatar.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Em relação ao pedido de rescisão do contrato, não há interesse processual, na medida em que já consta dos autos a prova de que as partes firmaram instrumento particular de distrato do instrumento particular de promessa de compra e venda, conforme o documento reproduzido em ID 158678896.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Portanto, reconheço a ausência de interesse da parte autora quanto ao pedido de rescisão do contrato.
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
APLICABILIDADE DO CDC Dá análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entabulado entre o particular (consumidor) e a construtora (fornecedor), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo-lhes integralmente aplicável o regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “Recurso especial.
Processual Civil e Civil.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ação Civil Pública.
ENCOL.
Hipoteca.
Promessa de Compra e Venda.
Cláusulas Contratuais.
Interpretação.
Vedação.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios.
Critérios de Equidade.
Revisão.
Impossibilidade. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)”... (REsp 334.829/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ No caso concreto, constata-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 502/04 (ID 158678895) e, posteriormente, ante o embargo da obra, celebraram instrumento particular de distrato relativo à referida unidade residencial (ID 158678896), no qual a parte ré se comprometeu a devolver à parte autora o importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), todavia, deixou de efetuar o pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega do imóvel no prazo devido, impõe-se o acolhimento do pleito restituição integral e imediata da quantia versada pela autora, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes, comissão de corretagem, taxa de fruição etc.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) Nesse sentido, constatado o inadimplemento contratual por parte da construtora que deu causa ao distrato de ID 158678896, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) mais juros legais de 1% (um por cento), nos termos da cláusula quarta do distrato (ID 158678896, Pág. 4).
Portanto, no contexto do caso concreto, a solução mais adequada é a condenação da parte ré a restituição do importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) devidamente atualizado e sem retenções de qualquer espécie, com a incidência de multa de 2% (dois por cento), nos termos da cláusula quarta do distrato (ID 158678896, Pág. 4).
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial reconvenção para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de restituição, em parcela única, o importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), de juros de mora (calculados pela taxa SELIC) e multa contratual de 2% (dois por cento) (cláusula quarta do distrato – ID 158678896, Pág. 4).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Sendo mínima a sucumbência da parte autora e tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (montante da restituição disciplinada acima), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 01/07/2024 23:59.
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09/05/2024 02:48
Publicado Edital em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:54
Expedição de Edital.
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21/04/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:34
Deferido o pedido de LARISSA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*09-51 (AUTOR).
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02/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*09-51 (AUTOR).
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16/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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