TJDFT - 0708552-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BORGES FILHO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO BORGES FILHO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708552-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO BORGES FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 11:26:49.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
17/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708552-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO BORGES FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Retifique-se a autuação para consta PJEFP.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, alega que requereu alvará de funcionamento de consultório de psicologia para funcionar numa sala localizada no SHCN, Asa Norte, CL Q. 406, Bloco E, nº 101, Edifício Plaza Center, CEP 70855-510.
Aduz que seu pedido foi negado pela Administração Pública sob o fundamento de que a legislação local não permitiria o funcionamento de consultórios de psicologia naquela localidade.
Argumenta que várias salas comerciais e consultórios funcionam na localidade.
Requer, em se de tutela antecipada, provimento judicial que a conceda a autorização de funcionamento do consultório (licenciamento) e demais documentos mesmo que seja provisória até a expedição do alvará de funcionamento.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, o autor pretende o afastamento de norma distrital acerca de funcionamento de consultório e/ou interpretação favorável a ele e diversa da interpretação da administração pública, tudo com base em princípios abstratos.
Todavia, este Juízo não pode tomar uma decisão correta e segura sem antes ouvir a parte ré.
Prima facie, não vislumbro a alegada violação ao direito ao trabalho e à liberdade de exercício de qualquer trabalho ou à isonomia.
Em primeiro lugar, porque o ato administrativo impugnado não impediu o autor de trabalhar, mas de fixar seu consultório na localidade escolhida, com base em norma distrital.
O livre exercício de qualquer profissão não significa que o autor pode exercer sua profissão em qualquer lugar.
Outrossim, a Constituição da República fixa a competência do município e DF para o ordenamento do território urbano (artigos 182 e ss.).
Em segundo lugar, o art. 36 do Decreto nº 596/1967 traz os serviços que podem ser localizados nas entre-quadras: "Art. 36.
Nos espaços entre as superquadras, denominadas "entre-quadras", localizam-se serviços de: I — Comércio local, junto à superquadra a que atende; II — Supermercado; III — Clube de Vizinhança; IV — Cinema; V — Área pública para esportes; VI — Templo religioso; VII — Edifício de utilidade publica; VIII — Escola-parque; IX — Postos de abastecimento, lavagem e lubrificação; X — Pôsto policial; XI — Creche; XII — Agências de serviços públicos.
Parágrafo único.
O conjunto formado, por 04 (quatro, superquadras contíguas e pelos serviços localizados nas entre-quadras por elas formadas considera-se "Área de Vizinhança"." Consultório de psicologia não está previsto no dispositivo transcrito.
Em terceiro lugar, porque a interpretação da expressão "outras atividades" não é passível de ser fixada em sede de cognição sumária, sem ouvir a parte contrária.
Em quarto lugar, porque os costumes contra legem não podem ser corroborados nem pela Administração Pública nem pelo Poder Judiciário.
Ademais, os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade, presunção esta que não pode ser afastada com base em argumentos abstratos e conceitos jurídicos indeterminados.
Após essas ponderações, entendo que o feito merece maiores esclarecimentos, o que só é possível após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da CRFB).
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/07/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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26/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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