TJDFT - 0710949-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL.
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DOS TEMAS 1.169 STJ E 1.170 STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido recursal não submetido à apreciação do Juízo de origem configura supressão de instância, e uma vez que não foi objeto da decisão recorrida, as alegações recursais encontram-se dissociadas dos termos da decisão a caracterizar violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido em relação a ele. 2.
A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária.
Por ser anterior à declaração pelo Superior Tribunal Federal da inconstitucionalidade (Tema 810), e a partir do entendimento do STF afasta-se a aplicação do referido índice, pois o art. 535, caput, inciso III, e §5º, do CPC dispõe ser “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”.
Dada matéria é de ordem pública, apreciável independentemente de pedido. 3.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:20
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 13:23
Pedido não conhecido
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20/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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