TJDFT - 0723009-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/11/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRITO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723009-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO DE SOUZA BRITO EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA THIAGO DE SOUZA BRITO promoveu embargos à monitória em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. alegando, em síntese, a preliminar de carência de ação e, no mérito, a não comprovação do saldo devedor, o excesso do valor pretendido, o excesso de execução e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito. 2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Com efeito, os embargos à monitória devem ser opostos nos próprios autos (art. 702, CPC/2015).
Além disso, analisando os autos da ação monitória proposta contra o embargante, verifica-se que ele apresentou peça idêntica a esta inicial.
Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte embargante para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. É que não se encontra comprovado ser o embargante carecedor de recursos financeiros de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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