TJDFT - 0702653-42.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702653-42.2022.8.07.0017 RECORRENTE: CAMILA JULIA BIANCHI PRATES RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JÁ CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível em que se busca o provimento do recurso para fins de reforma de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e propriedade do bem móvel em favor do Autor.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste na análise de irregularidades apontadas pelo Réu na ação de busca e apreensão julgada procedente pelo Juízo de origem.
III.
Razões de decidir. 3.
A parte autora demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo em seu apelo, e invocou os fundamentos de fato e de direito que entende como aptos a embasar o pedido de reforma. 3.1.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 4.
Fundamentos e pedidos inéditos formulados apenas em sede recursal não são passíveis de conhecimento, pois tal situação caracteriza evidente inovação recursal, fato que impede a análise pela Corte revisora, sob pena de incorrer em censurável supressão de instância” (Acórdão 1887904, 07309779020228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” 4.1.
A Apelante traz argumentos não alegados em sede de contestação ou apreciados pelo Juízo de origem na sentença, portanto, não conhecido o apelo em relação a estes pedidos. 5.
O requerimento de recebimento do recurso, também, no efeito suspensivo, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, além da situação delineada nos contornos da lide não se amoldar às exceções legais supracitadas. 6.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 7.
Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, pois, como demonstrado, no curso processual houve intimação da Ré para prática de todos os atos processuais desde sua citação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, atendendo ao disposto no art. 272 do CPC.
IV.
Dispositivo. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A recorrente, sem indicar dispositivo legal violado, defende a existência de onerosidade excessiva e hipossuficiência do consumidor que autoriza a revisão das cláusulas contratuais.
Argumenta quanto à vedação da capitalização de juros.
Pleiteia, subsidiariamente, pela definição de capitalização anual com a desconsideração da mora.
Sustenta que a cobrança das taxas e tarifas no contrato de adesão são ilegais.
Assevera a existência de nulidade por ausência de intimação na origem.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
24/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de CAMILA JULIA BIANCHI PRATES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:01
Outras decisões
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CAMILA JULIA BIANCHI PRATES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE) em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:36
Decorrido prazo de CAMILA JULIA BIANCHI PRATES - CPF: *51.***.*48-19 (REQUERIDO) em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAMILA JULIA BIANCHI PRATES em 08/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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