TJDFT - 0724112-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724112-62.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada.
Alega a autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde MEDSENIOR ESSENCIAL, ofertado pela requerida, sendo portadora da carteirinha nº 2024020025770.
Aduz que a vigência do plano de saúde se iniciou em 19 de fevereiro 2024.
Alega que as mensalidades se encontram em dia, conforme declarações dos recibos emitidos, e apesar de ser portadora de doença coronária grave, tendo realizado cateterismo no início deste ano, teve negado atendimento de urgência, em 02/10/2024, após sentir-se mal, comparecendo à emergência do hospital da Medsenior, quando o médico responsável indicou cateterismo coronariano em caráter de urgência.
Requer, em tutela antecipada, seja o réu compelido a autorizar e custear, face a natureza urgente, o cateterismo coronariano, e a internação pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pedindo a intimação do Hospital onde o procedimento será realizado em regime de plantão (Hospital Daher Lago Sul).
DECIDO.
Entendo presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para deferimento do pedido liminar.
Quanto a verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, a autora demonstrou vínculo jurídico com o requerido, sendo certo que a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico da autora se mostra ilegítima, ante o estado de emergência em que se encontra, pois se o tratamento não for realizado imediatamente, a autora corre risco de morte, sendo descabida a exigência de cumprimento de prazo de carência.
De fato, a Lei nº 9.656/98, cujo objeto é a regulamentação de planos e seguros de assistência à saúde, admite o estabelecimento de prazos de carência mínima pelas operadoras.
Todavia, não se deve olvidar que a aludida norma também determina, para casos de urgência e emergência, o lapso temporal máximo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 12, inciso V, alínea "c" e artigo 35-C, Lei n.º 9.656/98).
Havendo elementos capazes de apontar que o procedimento pleiteado — indeferido por não ter sido alcançado o prazo de carência, conforme ID 214145715 — reveste-se de caráter emergencial, e transcorrido o lapso temporal legalmente exigido para tratamentos dessa natureza, inarredável concluir pela plausibilidade do direito invocado.
Registre-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o réu poderá cobrar da autora as despesas respectivas, caso seja julgado improcedente o pedido.
Destarte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino ao réu que autorize e custeie o procedimento da autora, de forma imediata, ante a urgência do cateterismo, estampada no relatório médico de ID 214145716, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a vigorar até a data em que cumprir a presente determinação.
Visando a efetividade da medida, INTIME-SE o Hospital onde o procedimento será realizado, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JSUTIÇA, EM REGIME DE PLANTÃO (Hospital Daher Lago Sul, SHIS, Qi 7, Conjunto F, Lago Sul, Brasília-DF, CEP: 71615-660, Telefone (61) 3213-4848, fazendo constar do mandado as penas pelo descumprimento da presente ordem, tendo em vista que as partes e todos que participam do processo de alguma forma devem cumprir com exatidão as decisões judicial, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77 do CPC).
Em vista da natureza da demanda, conciliação improvável.
Cite-se para responder ao pedido em 15 dias, sob pena de revelia.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 18:55
Deferido o pedido de DOMINGAS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *16.***.*22-72 (AUTOR).
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10/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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