TJDFT - 0718023-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA MARA MORAIS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/12/2024 21:03
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*20-44 (HERDEIRO) em 29/11/2024.
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:08
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:44
Deferido em parte o pedido de ANA MARA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*11-91 (INVENTARIANTE)
-
08/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 15:44
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*20-44 (HERDEIRO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 198413465 -.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:50:28.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 192212540 - Petição (Petição Formal de Partilha).
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:39:42.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, para manifestação acerca do parecer fazendário.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:17:36.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
12/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, verifico se tratar de partilha amigável, motivo pelo qual o feito tramita pelo rito do arrolamento sumário.
Retifique-se no sistema.
II.
A teor da orientação firmada no Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, em trâmite pelo rito do arrolamento, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Diante disso, a falta de comprovação quanto à regularidade do imposto de transmissão não constitui óbice à finalização da questão sucessória e consequente homologação da partilha.
Portanto, defiro o pedido de prosseguimento do feito independentemente da prova do recolhimento ou da isenção do ITCMD.
III.
Acerca dos débitos de IPTU/TLP do imóvel a partilhar, remeto às partes para o disposto na preclusa decisão de ID Num. 102375798: “Nesse particular, vale realçar, de plano, que os débitos de IPTU/TLP são posteriores ao óbito da inventariada.
Logo, a obrigação de quitá-los recai sobre quem reside no bem, ou seja: a herdeira Andréa Morais, conforme se extrai da inicial, com relação à qual poderão as requerentes voltar-se para haver o que foi pago, em último caso mediante abatimento do respectivo quinhão.” Emana dos autos que, além da herdeira Andréa Morais, também reside no imóvel inventariado a herdeira Ana Mara Morais, que suportou, com recursos próprios, os débitos de IPTU/TLP.
Nesse quadro, a responsabilidade de adimplir os débitos em comento recai unicamente sobre as herdeiras acima destacadas.
IV.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, esboço de partilha retificado e elaborado de forma técnica.
Ademais, advirto que a partilha incide sobre direitos e deveres de aquisição do imóvel, consoante se depreende da certidão de matrícula anexa aos autos, bem como deve ser expressa em FRAÇÃO, pois somente se admite em porcentagem acaso a soma das partes perfaça 100%.
Não é o caso destes autos.
V.
Em seguida, intimem-se os requerentes a fim de conferir e ratificar o plano de partilha no prazo de 2 dias.
Alerto que o silêncio importará anuência.
VI.
Depois, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade fiscal dos débitos sobre os bens e rendas do espólio.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, verifico se tratar de partilha amigável, motivo pelo qual o feito tramita pelo rito do arrolamento sumário.
Retifique-se no sistema.
II.
A teor da orientação firmada no Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, em trâmite pelo rito do arrolamento, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Diante disso, a falta de comprovação quanto à regularidade do imposto de transmissão não constitui óbice à finalização da questão sucessória e consequente homologação da partilha.
Portanto, defiro o pedido de prosseguimento do feito independentemente da prova do recolhimento ou da isenção do ITCMD.
III.
Acerca dos débitos de IPTU/TLP do imóvel a partilhar, remeto às partes para o disposto na preclusa decisão de ID Num. 102375798: “Nesse particular, vale realçar, de plano, que os débitos de IPTU/TLP são posteriores ao óbito da inventariada.
Logo, a obrigação de quitá-los recai sobre quem reside no bem, ou seja: a herdeira Andréa Morais, conforme se extrai da inicial, com relação à qual poderão as requerentes voltar-se para haver o que foi pago, em último caso mediante abatimento do respectivo quinhão.” Emana dos autos que, além da herdeira Andréa Morais, também reside no imóvel inventariado a herdeira Ana Mara Morais, que suportou, com recursos próprios, os débitos de IPTU/TLP.
Nesse quadro, a responsabilidade de adimplir os débitos em comento recai unicamente sobre as herdeiras acima destacadas.
IV.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, esboço de partilha retificado e elaborado de forma técnica.
Ademais, advirto que a partilha incide sobre direitos e deveres de aquisição do imóvel, consoante se depreende da certidão de matrícula anexa aos autos, bem como deve ser expressa em FRAÇÃO, pois somente se admite em porcentagem acaso a soma das partes perfaça 100%.
Não é o caso destes autos.
V.
Em seguida, intimem-se os requerentes a fim de conferir e ratificar o plano de partilha no prazo de 2 dias.
Alerto que o silêncio importará anuência.
VI.
Depois, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade fiscal dos débitos sobre os bens e rendas do espólio.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 19:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de ANA MARA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*11-91 (INVENTARIANTE)
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à inventariante, para resolver administrativamente junto à Procuradoria do DF eventuais pendências, bem como se manifeste acerca da petição do herdeiro.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 09:21:41.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, renove-se a intimação da inventariante, em razão de inoperância da publicação anterior: Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante da petição de impugnação da herdeira anexada aos autos.
Aguarde-se o parecer da Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:35:53.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
29/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:46
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*20-44 (HERDEIRO) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718023-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARA MORAIS DOS SANTOS, CRISTIANA MORAIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO CÂNDICO DA SILVA, ANDREA MORAIS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DA COSTA MORAIS SANTOS CERTIDÃO Certifico ciência da petição da inventariante.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a herdeira ANDREA MORAIS DOS SANTOS, para se manifestar sobre o esboço de partilha anexado aos autos.
Após, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do Despacho de ID 165142209.
III.
Ato contínuo, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
IV.
Enfim, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 21:33:33.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
30/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 00:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:01
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/09/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 22:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 22:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/05/2022 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
06/10/2021 20:21
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2021 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
06/09/2021 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705401-26.2021.8.07.0003
Zedimar Damaceno Capuchinho
Josefa Cardoso da Silva
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 22:01
Processo nº 0726384-36.2023.8.07.0016
Magda Gomes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 13:17
Processo nº 0719870-25.2022.8.07.0009
Franco Pinto Rabelo
Suellen Chafim
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 18:11
Processo nº 0708552-81.2023.8.07.0018
Gustavo Borges Filho
Distrito Federal
Advogado: Elias Souza da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:12
Processo nº 0705564-26.2023.8.07.0006
Waldir Azevedo da Silva
Luma Menezes da Silva
Advogado: Isla Cristine Amorim Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:42