TJDFT - 0708905-81.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:58
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALIDADE.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e do 485, inciso I, ambos do CPC, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, ofertar prazo para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão.
O não cumprimento da diligência de promover o registro do gravame no DETRAN possibilita o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
A inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames é insuficiente para comprovar a transferência da propriedade do bem e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária, segundo dispõe art. 1.361, §1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724774-26.2024.8.07.0007
Fernanda Mota Rodrigues
Gracielle Magalhaes Fernandes
Advogado: Matheus Viana Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:43
Processo nº 0722843-85.2024.8.07.0007
Davi Rocha de Oliveira
Juliana Freire Fernandes
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:45
Processo nº 0704635-14.2024.8.07.0020
Consergel Construcoes e Servicos Gerais ...
Condominio Park Style Mall
Advogado: Joao Guilherme Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:37
Processo nº 0723586-19.2024.8.07.0000
Joesmar Batista da Rocha Filho
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:14
Processo nº 0718695-95.2024.8.07.0018
Rosilda de Carvalho Souza
Distrito Federal
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 18:54