TJDFT - 0741373-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JANE RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JANE RIBEIRO DE ALMEIDA em face de SOLLUS PAISAGISMO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 189251432, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JANE RIBEIRO DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
De acordo com o documento de id. 166833684, a parte ré tem como titular ELENIR DE FÁTIMA OLIVEIRA VAZ DE MELO (empresário individual), e não a pessoa indicada na petição de id. 187630302.
Assim, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Intime-se a parte autora, para que forneça novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 16:13:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de JANE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*96-53 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o prazo solicitado para a suspensão do processo.
Defiro o sobrestamento do presente feito, apenas pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, findos os quais, em não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto sem apreciação do mérito, independente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 17:43:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de JANE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*96-53 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 19:20:49. -
23/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:58:03. -
19/01/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:18
Indeferido o pedido de JANE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*96-53 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:34:35. -
27/09/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja cancelamento das duas parcelas vincendas, a serem lançadas em seu cartão de crédito pela empresa ré, em razão de ter havido descumprimento contratual por parte desta última.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 18:38:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741373-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: SOLLUS PAISAGISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a informação lançada no item 4 da inicial, no sentido de que "somando-se contrato principal e adendo, pelo serviço a Empresa Requerida cobrou o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)".
Isso porque, tanto o contrato, quanto o adendo, possuem valor individual de R$ 18.000,00, cuja soma perfaz o total de R$ 36.000,00. 2.
Além disso, considerando que a informação constante dos itens 5 e 24 da inicial indica que a requerente já pagou o valor de R$ 30.000,00, deve a parte autora esclarecer a informação constante do item 43 da petição inicial, no sentido de que a autora já efetivou o pagamento de R$ 25.250,00. 3.
Esclarecer qual o valor individual de cada parcela que será lançada na fatura de seu cartão, uma vez que o item 8 da petição inicial indica que o montante perfaz R$ 4.250,00, ao passo que, no item 39. a., a autora requer que o "banco cancele duas parcelas em nome da empresa ELENIR DE FATIMA OLIVEIRA VAZ DE MELO, totalizando o valor de R$ 4.750,00." 4.
Esclarecer a divergência entre o nome da empresa supramencionada e o título do estabelecimento requerido, SOLLUS PAISAGISMO LTDA. 5.
Adequar o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor total dos contratos objeto do pedido de rescisão.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 16:59:52.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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