TJDFT - 0717135-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
20/07/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:07
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:33
Outras decisões
-
07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717135-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A parte exequente (DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA), em petição de ID nº. 239912737, requer a realização de pesquisa de bens imóveis por meio do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –, com o objetivo de localizar patrimônio em nome da parte executada (3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) que possa ser penhorado para satisfação do débito exequendo.
Aqui, cumpre destacar que o ONR é uma pessoa jurídica de direito privados, sem fins lucrativos, criada nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.465/2017, regulamentada pelo Provimento nº. 89/2019, alterado pelos Provimentos nº. 109/2020 e nº. 124/2021, todos oriundos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e tem por objetivo operar o sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
E, através dessa ferramenta, o Poder Judiciário pode acessar registros e localizar bens imóveis em nome de pessoas físicas ou jurídicas em qualquer unidade da federação, servindo como meio de identificação de bens passíveis de penhora ou alienação judicial.
Entretanto, o deferimento dessa medida no caso dos autos não se mostra proporcional nem razoável, por diversos fundamentos.
Em primeiro lugar, o valor da dívida em execução é baixo (R$ 3.8020,21 - ID nº. 224624932), o que não justifica a mobilização de estrutura pública complexa e onerosa, inclusive com a possibilidade de cobrança de taxas cartorárias, para investigação patrimonial que, caso resulte em constrição de bem imóvel, levaria à instauração de incidente de penhora, avaliação e possível hasta pública de imóvel para satisfação de crédito visivelmente desproporcional ao valor do bem.
Além disso, o princípio da utilidade da execução, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC), impõe que os atos executivos visem à satisfação do crédito de forma eficaz e eficiente, sem causar encargos excessivos às partes ou ao Judiciário.
Portanto, o deferimento de pesquisa via sistema SREI, por intermédio do ONR, para crédito de pequena monta contraria esse princípio, podendo inclusive ferir a dignidade da pessoa humana da parte executada, caso implique em tentativa de penhora de bem de família, presumidamente impenhorável (artigo 1º., da Lei nº. 8.009/90), além de representar medida potencialmente desarrazoada e incompatível com os princípios da economia e da proporcionalidade processual.
Por tais razões, indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistema ONR, por entender que, no caso concreto, a medida é desproporcional diante do valor exíguo do crédito executado, não atendendo aos critérios de adequação, necessidade e utilidade do ato processual, nos termos dos artigos 370 e 798 do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:28
Outras decisões
-
18/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:02
Outras decisões
-
02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:52
Outras decisões
-
17/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717135-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA EXECUTADO: 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:58:37. -
10/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:11
Outras decisões
-
01/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717135-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REQUERIDO: 3M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Distribuidora de Embalagens Santana em face de 3M Comércio de Alimentos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 209199111), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Alega a parte autora que vendeu diversos produtos à empresa ré e que a requerida está inadimplente desde maio/2022.
Requer o recebimento da quantia de R$ 3.029,41.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.059,41 (três mil e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da propositura da presente ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/09/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 00:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:33
Outras decisões
-
14/08/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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