TJDFT - 0786558-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:26
Outras decisões
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05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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23/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:55
Expedição de Autorização.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE VALMIR SANTOS FILHO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora as diferenças de abono de permanência, inclusive com o 1/3 de férias, no período de 29/04/2020 a 18/07/2021, no valor atualizado de R$ 4.383,28, conforme planilha de Id. 212617899 - Pág. 2, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 09/2024 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Ainda, condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.686,84, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas.
O valor original do débito deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da aposentadoria.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/01/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786558-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VALMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inexiste a prevenção sugerida na certidão de ID 214612328.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 213606744.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:10
Outras decisões
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16/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786558-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VALMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para checklist.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:55
Outras decisões
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27/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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