TJDFT - 0708619-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
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19/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 07:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CARDOSO ROCHA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708619-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: J.
E.
C.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por O.
S.
C.
F.
E.
I. em desfavor de J.
E.
C.
R..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, limitou-se a requerer o sobrestamento do feito, o que não se revela possível antes do aperfeiçoamento da relação processual. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Considerando que o sistema RENAJUD se encontra inoperante, proceda-se oportunamente á baixa da restrição imposta via RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:54
Deferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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05/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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