TJDFT - 0716192-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716192-31.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: BEATRIZ ALVES MARTINS EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
O juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Considerando que não houve a angularização do feito e visando conferir celeridade ao processo, deixo de promover a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões.
Ressalte-se que a reforma da sentença atacada, por não envolver o mérito do direito pleiteado, não causará prejuízo à parte demandada.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:00
Outras decisões
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11/12/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:48
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716192-31.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: BEATRIZ ALVES MARTINS EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para indicar o seu endereço residencial correto, eis que o informado na petição de ID. 213733022 (QD 07, LT 11, CASA 01, Setor Oeste Gama, Brasília/DF) não é o mesmo do documento de ID. 213733025 (QD 31, CJ B, LT 15, CASA 2, Setor Central Gama, Brasília/DF).
Ainda, junte aos autos comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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