TJDFT - 0791027-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791027-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIANE BRUM DE MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte autora manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Libere-se os valores depositados no ID nº 223398388 em favor da autora, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 223563115.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791027-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIANE BRUM DE MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência por ausência de demonstração de domicílio válido, razão não assiste à parte requerida, pois o documento apresentado possui logradouro expresso indicando endereço residencial d aparte autora.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em síntese, que efetuou a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Brasília/DF e Campos dos Goytacazes/RJ, com conexão em Campinas/SP, com data de embarque prevista para 20/08/2024 às 06:30.
Aduz que o voo do trecho inicial Brasília/DF (BSB) - Campinas/SP (VCP) sofreu atraso, o que resultou na perda do voo de conexão com destino final em Campos dos Goytacazes/RJ.
Em razão disso, foi providenciada a reacomodação no próximo voo disponível para o referido destino, o que ocasionou a chegada com algumas horas de atraso, haja vista a necessidade de percorrer trecho pela via terrestre.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
A seu turno, a parte requerida argui a preliminar acima já afastada e no mérito sustenta motivos de força maior para cancelamento do voo, devido à necessidade de manutenção de emergência em aeronave.
Assim, defende que não praticou a conduta reputada danosa e que foi oferecido auxílio material devido ao ocorrido, bem como a reacomodação possível, sendo opção da autora utilizar-se do trecho terrestre.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes, o atraso no voo e o cancelamento na data indicada configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tanto o atraso quanto o cancelamento teriam configurado falha na prestação dos serviços suficiente a ensejar a reparação pretendida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores ser prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Em relação ao cancelamento do voo, razão assiste à requerente, pois ainda que lhe tenha sido ofertada realocação em outro voo, este partiria tão somente no dia seguinte, circunstância que lhe fez optar pela única alternativa "menos gravosa", qual seja percorrer o último trecho na via terrestre, no que de certa forma comparece desimportante se optou pelos próprios meios para percorrer o trecho terrestre e não os meios disponibilizados pela Cia Aérea requerida.
Com efeito, houve aumento considerável do tempo de viagem em cerca de sete horas, circunstância que, assim como de realocação em voo somente previsto para o dia seguinte, entendo ultrapassar o mero inadimplemento da obrigação.
A justificativa apresentada pela parte requerida – necessidade de manutenção da aeronave – embora relevante, não exime a reparação dos danos causados pelo cancelamento do voo, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
Embora a companhia tenha providenciado alguma assistência à requerente, disponibilizando vouchers de alimentação, conforme demonstrado em sua peça de defesa, certo é que o ocorrido ensejou um aumento considerável no tempo de viagem e diversos transtornos que não teriam ocorrido caso o contrato de transporte aéreo fosse devidamente cumprido.
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem da requerente, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito.
Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, onde não há demonstração de quer a autora viajava com bebê de colo e ficou sem acesso ao carrinho de bebê.
Da mesma forma, são aferidas a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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02/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0791027-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIANE BRUM DE MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 20:33:01. -
12/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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