TJDFT - 0716036-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:40
Outras decisões
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17/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716036-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS REU: NEGRESCO SERVICO DE COBRANCA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de NEGRESCO SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 214177174).
A parte autora se manifestou no ID. 216027972.
Após, diante do fato de que a decisão de ID. 214177174 não foi integralmente cumprida, o Juízo determinou no ID. 216676557 nova emenda à inicial em 5 (cinco) dias.
A petição de ID. 218409348, juntada pelo autor aos autos, novamente não atendeu a determinação judicial de ID. 216676557.
Então, no ID. 219058518, foi determinado a intimação do requerente para cumprir a integralidade da decisão de ID. 216676557, em 5 (cinco) dias.
Apesar de intimado, o autor não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 220443947).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716036-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: ELAESIO BEZERRA DOS SANTOS REU: NEGRESCO SERVICO DE COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$357,43 (valor efetivamente cobrado – ID. 213439847), nos termos do artigo 292, incisos I, II, VI e 3º, do CPC.
No mais, promova a parte autora emenda à inicial para informar o seu endereço residencial completo, com indicação do número do lote/complemento.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 213436554.
No mais, junte aos autos: 1) comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel; 2) documento RECENTE que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao seu nome / CPF, eis que o documento de ID. 213439847, além de ter sido gerado em junho/2024, não possui qualquer identificação do devedor no seu corpo.
Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Cumprida a determinação de emenda venham os autos conclusos para recebimento da inicial e suspensão, conforme determinação do STJ no Tema n.º 1.264.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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