TJDFT - 0725424-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:53
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:51
Juntada de Ofício
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30/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES SOBRINHO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725424-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RONALDO MARQUES SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em desfavor de RONALDO MARQUES SOBRINHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 212979840). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:03
Deferido o pedido de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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