TJDFT - 0716238-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 23:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716238-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: SALATIEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEDRO ANES CARVALHO JUNIOR, ELIANE DIAS RIBEIRO CARVALHO SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 10 de dezembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:16
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716238-20.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SALATIEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEDRO ANES CARVALHO JUNIOR, ELIANE DIAS RIBEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença.
Segundo disposto no artigo 286, inciso I, do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.” Ademais, prevê o artigo 55, caput e § 3º do referido diploma normativo que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e que “ serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso dos autos verifica-se que a sentença que pretende o requerente liquidar foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, no bojo dos autos n.º 0713115-87.2019.8.07.0009.
Embora não haja conexão entre os presentes autos e os de n.º 0713115-87.2019.8.07.0009, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC, devem os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serem reunidos, eis que versam sobre a mesma relação e objeto.
Assim, considerando que a solução dos litígios deve ser equânime, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, inciso I, do CPC, atraindo a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da 2º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Declarada incompetência
-
08/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716192-31.2024.8.07.0009
Beatriz Alves Martins
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:24
Processo nº 0716192-31.2024.8.07.0009
Beatriz Alves Martins
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:52
Processo nº 0786526-69.2024.8.07.0016
Rubem do Valle Souza
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:11
Processo nº 0716196-68.2024.8.07.0009
Wellington Xavier de Miranda
Maria do Socorro Xavier de Miranda
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:00
Processo nº 0022366-25.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Carlos Siqueira
Advogado: Carlos Roberto Lucas Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 15:31