TJDFT - 0022366-25.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022366-25.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido cumprimento de sentença aviado por CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para cobrança de honorários advocatícios.
Os cálculos da contadoria judicial reportaram crédito em favor do exequente no valor de R$ 7.797,33 (sete mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) – ID 207863457.
O executado impugnou os cálculos no ID 211707456.
Exequente concordou com a impugnação no ID 211952288.
A decisão de ID 214576232, oriunda do processo n. 0718115-24.2021.8.07.0001 da 15ª Vara Cível de Brasília, determinou a penhora no rosto destes autos no valor de R$ 34.156,11, (trinta e quatro mil e cento e cinquenta e seis reais e onze centavos). É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, à Secretaria para cumprir a decisão de ID 214576232, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 17/2019.
Em seguida, comunique-se ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília a realização da penhora por ele determinada Em sequência, não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido ou realizada a diligência constritiva acima determinada, a Secretaria deve proceder da seguinte forma: 1 – Oficie-se ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília para que informe o valor atualizado do crédito relativo à penhora determinada no rosto destes autos, oriunda do processo n. 0718115-24.2021.8.07.0001; 2 – Vindo aos autos a informação acima, transfira-se a quantia informada por aquele Juízo para uma conta judicial atrelada processo n. 0718115-24.2021.8.07.0001, expedindo-se as diligências necessárias; 3 – Realizada a transação acima, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para se manifestar sobre a quitação do seu crédito.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:34
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - CPF: *65.***.*04-91 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 15:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:36
Outras decisões
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:46
Outras decisões
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24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:02
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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26/03/2022 20:08
Recebidos os autos
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26/03/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2021 23:21
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:10
Recebidos os autos
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02/07/2021 13:10
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de POOLMASTER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SIQUEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 20:18
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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