TJDFT - 0732711-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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21/03/2025 18:10
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de alcançar o patrimônio dos sócios da empresa executada.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal situa-se na análise do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
III.
Razões de decidir. 3.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do abuso da personalidade jurídica, na forma de desvio de finalidade da sociedade ou da confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária (CC, Art. 50, caput). 3.1.
O inadimplemento de obrigação de pagar ou a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 3.2.
No caso dos autos, não se verifica a juntada das provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, visto que a insolvência da empresa e a não localização de seus bens não autoriza, por si só, tal reconhecimento.
Tampouco foi demonstrada a utilização da executada, ora agravada, com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
IV.
Dispositivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual ou a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica, não dando ensejo ao processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 50 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934381, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2024; TJDFT, Acórdão 1920751, 0708450-79.2024.8.07.0000, Relator Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/09/2024. -
19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de L. A. D. S. - CPF: *80.***.*81-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/11/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732711-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARJORIE ALVES DAS MERCES AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L.
A.
D.
S. representada por sua genitora M.A.M. (ID 63121773) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 205782793, na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0740250-93.2022.8.07.0001 movido pela ora Agravante em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, rejeitou o pedido de instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica, nos seguintes termos: Nada a prover quanto ao peticionado no ID 205737974.
Conforme REITERADAMENTE esclarecido nos autos (IDs 202601678 e 205214163), trata-se de cumprimento de sentença cuja tramitação foi suspensa diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 200394101).
O artigo 923 do CPC é claro ao dispo: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais..." Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido." (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto, em derradeira oportunidade, que não serão mais analisados pedidos da parte exequente, até o transcurso integral do prazo, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do art. 923 do CPC.
A insistência desmesurada e reprovável será sancionada, nos termos do artigo 80 e seguintes do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão do curso processual.
Ao arquivo provisório.
Deixo de cadastrar a movimentação respectiva porque não foi levantada quando do desarquivamento.
A Agravante, em suas razões recursais, alega que: (i) o Juízo de origem indeferiu a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica e, com isso, teria negado a retomada do curso do cumprimento de sentença suspenso, apesar de terem sido feito pedidos para tentar se buscar a satisfação do crédito exequendo; (ii) o condicionamento de requerimentos no processo ao exaurimento do período de suspensão representa violação ao direito de exigência do crédito partes Exequentes, uma vez que inviabiliza colocar em prática estratégia processual ainda não adotada no curso da execução; (iii) o Juízo de origem não procedeu à expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas para apresentar os atos constitutivos da empresa, conforme pedido feito pela parte do ID 192843229 (na origem); (iv) o pedido já seria sinalizaria futuro pleito de instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, levantar a suspensão do processo e apreciar o pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição ID 203532230, na origem.
O recurso é isento de preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 140690006).
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 62687209).
Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (ID 63622618). É o relatório.
Em que pese a ausência de manifestação na origem, o presente feito envolve interesse de incapaz.
Ante o exposto, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem em conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 14:53:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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