TJDFT - 0741011-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICOS (ERIDFT).
EMOLUMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema ERIDFT.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a possibilidade de consulta ao sistema ERIDFT, a fim de verificar a existência de imóveis em nome do devedor, em todos os cartórios de registro de imóveis do DF.
III.
Razões de decidir. 3.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (e-RIDFT) pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante o pagamento de emolumentos. 4.
O art. 222, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal prevê que os beneficiários da gratuidade de justiça são isentos do pagamento dos emolumentos. 5.
Ainda que possível a realização da consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT, revela-se necessária a intervenção do judiciário, in casu, para obtenção da informação solicitada, já que o credor é beneficiário da gratuidade de justiça e a consulta pretendida é condicionada ao pagamento de emolumentos pelo interessado.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como o ERIDFT, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirar o ônus de adotar as diligências que lhes sejam possíveis.” -
07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de DEIVID NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*05-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741011-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEIVID NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FERNANDO JOSE CARREIRO Origem: 0717135-53.2021.8.07.0009 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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