TJDFT - 0737370-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737370-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: DENISE DA MOTTA CAVALLI D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Agravante DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. (ID 34489575) em face de DENISE DA MOTTA CAVALLI, ante a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento que não conheceu do recurso por ser inadmissível em virtude da deserção, com fundamento nos arts. 932, inc.
III e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões dos embargos de declaração, a Embargante alega que: 1) foi proferida decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto por ela, ao argumento de que as custas não foram devidamente recolhidas; 2) conforme petição de ID 63905151, ela comprova que recolheu as custas para interposição do Agravo de Instrumento após a sua distribuição, tendo em vista a expressa orientação constante no site do TJDF (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), que determina que é necessária a distribuição da ação/agravo para que seja possível a emissão das custas devidas; 3) importante consignar que tal esclarecimento foi devidamente prestado no ato da interposição do agravo, bem como na petição de juntada das custas, motivo pelo qual, a decisão restou omissa com relação a tal esclarecimento; 4) deixar de conhecer o presente recurso ao argumento de deserção vai de encontro com a determinação do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Pede a reforma da decisão para sanar vício apontado, devendo o presente Agravo ser recebido, vez que o preparo foi devidamente recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência, nos próprios termos da decisão embargada, de proposições inconciliáveis entre si.
A obscuridade decorre da falta de clareza e da dificuldade de compreensão da redação na decisão.
A omissão, ao seu turno, é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes.
No presente caso, o recurso não foi conhecido em virtude da sua deserção.
Segundo orientação sobre o pagamento das custas pelo PAGCUSTAS “Para utilizar o PAGCUSTAS é necessário que a ação esteja distribuída, conforme decisão proferida no PA SEI 24.586/2021.
Dessa forma, é necessário distribuir a ação inicial ou o agravo de instrumento interposto em ações da Justiça Comum, para realizar o pagamento pelo PAGCUSTAS”.
Por outro lado, consta também no sistema desse Tribunal a orientação de que “o pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser pago imediatamente após a distribuição do recurso”, o que não ocorreu no caso em apreço.
No presente caso, em que pese o Agravante ter interposto o recurso no dia 05/09/2024, até sua intimação, dia 09/09/2024 não havia nos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Após a sua intimação, em 10/10/2024, o Agravante compareceu aos autos juntando: (i) o Demonstrativo do Cálculo das Custas Processuais de ID 63905154, gerado em 06/09/2024, (ii) GRU emitido em 10/09/2024 (ID 63905157) e (iii) o comprovante de pagamento das custas processuais recolhidas em 10/09/2024 (ID 63905158), ou seja, em data posterior à interposição do recurso em 05/09/2024.
Cabe destacar que o pagamento do preparo não foi “pago imediatamente após a distribuição do recurso”, e tampouco pelo sistema PAGCUSTAS, não sendo por ele regido.
O pagamento só foi realizado por GRU, cinco dias após a interposição do recurso e após a intimação do Agravante para comprovar o recolhimento das custas recursais.
Com efeito, não vislumbro a existência do vício apontado pela Embargante, razão pela qual, persiste o entendimento de que o agravo de instrumento interposto pelo Embargante não transpõe a barreira da admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o preparo tempestivamente, o qual é pressuposto recursal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser conhecido.
Por conseguinte, vê-se que não há qualquer omissão no julgado que, com nitidez, expressa os seus fundamentos e é facilmente interpretado.
Cumpre acentuar que a Embargante não apontou nenhum vício no acordão embargado, portanto, tais embargos de declaração são inadmissíveis.
Por fim, ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos, a fim de rediscutir o já julgado, a Embargante estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na dicção do art. 932, inc.
III do CPC, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadmissíveis.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 15:18:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/09/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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20/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:44
Não recebido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (AGRAVANTE).
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12/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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