TJDFT - 0730310-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 02:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730310-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por RESIDENCIAL PORTO SEGURO em desfavor de MARIA DO SOCORRO SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 213940215 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730310-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a legitimidade passiva da ré, tendo em vista que em agosto de 2023 a propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, sendo ela a legítima devedora das cotas condominiais.
Acaso pretenda demandar contra a CEF, deverá ajuizar na justiça federal e requerer a desistência do presente feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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