TJDFT - 0715808-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 18:34
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVANEI RICARDO DE LIMA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de USINA BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715808-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANEI RICARDO DE LIMA LOPES REQUERIDO: USINA BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por SILVANEI RICARDO DE LIMA LOPES, em face de USINA BEER PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter tirado uma foto do autor enquanto dormia em uma das mesas do seu estabelecimento comercial, “sem sua autorização”, e compartilhado com terceiro, “acompanhada de palavras ofensivas e desrespeitosas”.
Inicialmente, tenho que a alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos 319 e 320 do NCPC.
Os fatos foram narrados de forma satisfatória, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Segundo consta, o autor, que trabalha de entregador de aplicativo (“motoboy”), utilizou-se de uma mesa do estabelecimento demandado, para dormir.
Nesta ocasião, segundo alega, o “dono do estabelecimento”, enviou mensagem para a pessoa indicada por “Hugo”, do estabelecimento vizinho ao seu, no seguinte sentido: “Porra Hugo ... avisa esses seus motoboys folgado!! Dormindo na minha mesa. É brincadeira.” Relata que tal mensagem – diga-se: privada – chegou ao seu conhecimento “por meio do seu chefe à época dos fatos, Senhor FÁBIO”, o que teria lhe causado danos.
Pois bem, a despeito de o autor ter sido fotografado, dormindo, em uma das mesas do estabelecimento comercial da ré, verifica-se que a sua imagem foi transmitida para um terceiro, em uma conversa privada, e dentro de um contexto em que se pretendia que o interlocutor fizesse cessar aquela situação. À toda evidência, destinando-se as mesas do estabelecimento demandado aos seus clientes, não se afigura razoável que seja utilizada por quem quer que seja, para dormir.
Note-se que não houve divulgação da imagem do autor de forma jocosa, ou no intuito de ofender a direito de personalidade seu.
Ao que se verifica o representante da demandada sequer conhecia o autor, e fez menção genérica para que seu interlocutor, providenciasse a cessação daquela situação, já que acreditava ser ele (“Hugo”) o responsável pela contratação do autor.
Assim, a despeito de o autor sentir-se ofendido, pelo fato de ter sido fotografado, dormindo, em uma das mesas do estabelecimento réu, e sem a autorização deste estabelecimento, tal fato não é passível de gerar ofensa a direito de personalidade seu, passível de reparação.
Gizadas outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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