TJDFT - 0704466-32.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704466-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito conforme ID 204210166. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 10:27:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704466-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de anuência pelo Executado à minuta de acordo apresentada aos autos (ID 204032150), cancele-se o leilão designado (ID 202456449).
Suspenda-se o feito até o cumprimento do ajuste firmado entre as partes (30.10.2025). Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 23:24:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704466-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO DESPACHO Renove-se à Exequente a intimação de ID 202239043 uma vez que o termo de acordo de ID 202349484 não conta com a assinatura da Executada. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:20:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 02:54
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704466-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o Exequente para juntada de termo de acordo assinado por ambas as partes.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024 23:14:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Expedição de Edital.
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr.
RODRIGO SCHMITZ, para as providências cabíveis.
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo: 0704466-32.2021.8.07.0020 1° PREGÃO: 06 de agosto de 2024 Horário: 16h00min. 2° PREGÃO: 09 de agosto de 2024 Horário: 16h00min.
LOCAL: www.hammer.lel.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
19/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:19
Outras decisões
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:22
Outras decisões
-
02/03/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:27
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704466-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEIJA FLOR EXECUTADO: JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:04:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Outras decisões
-
15/12/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:09
Outras decisões
-
10/10/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704466-32.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 3 de agosto de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:48
Outras decisões
-
14/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:28
Outras decisões
-
18/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:08
Outras decisões
-
10/03/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
29/07/2021 16:17
Transitado em Julgado em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEIJA FLOR em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2021 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:27
Decretada a revelia
-
28/06/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JANAINA DIAS MARTINS DE ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 23:53
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2021 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/03/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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