TJDFT - 0715044-25.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 21:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 16:17
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715044-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: GLAUCIO DE LIMA NAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes divergem quanto ao débito ainda remanescente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, tendo por parâmetro a cobrança inicial do título, com a inclusão das custas e dos honorários, decotando-se do cálculo os valores pagos em cumprimento ao parcelamento da execução, que foi deferido ao ID 172499131.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes acerca dos cálculos, para se manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
28/04/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715044-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: GLAUCIO DE LIMA NAVA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à petição de ID 190804802, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715044-25.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B Polo passivo: GLAUCIO DE LIMA NAVA CERTIDÃO Considerando a expedição de alvará da parcela 6/6, nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da quitação do débito.
Prazo: 15 dias.
Após, concluso.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:38:06.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral1 -
06/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/01/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715044-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: GLAUCIO DE LIMA NAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 168760749, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de proposta de parcelamento pela parte executada ao ID 170517354, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Saliento ainda que na procuração de ID 170510944 foi concedido à advogada do devedor poder para receber citação.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
No mais, diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:36
Deferido o pedido de GLAUCIO DE LIMA NAVA - CPF: *00.***.*25-94 (EXECUTADO).
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715044-25.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B Requerido: GLAUCIO DE LIMA NAVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:01:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715044-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: GLAUCIO DE LIMA NAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Despesas Condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GLAUCIO DE LIMA NAVA Endereço: QI 24 Lotes 14 a 27, Long Beach B, Apto 2006, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-903 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 10.946,59.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.946,59, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166723983 Petição Inicial Petição Inicial 23072715125943900000153136877 166723986 5581680-CERTIDAO-ONLINE Documento de Comprovação 23072715125981100000153136880 166723987 B2006-Assertiva Localize - CPF - *00.***.*25-94 Documento de Comprovação 23072715130011200000153136881 166723989 COMP.
DE PGTO GuiaInicial 2006B Comprovante de Pagamento de Custas 23072715130034600000153136883 166723991 GuiaInicial 2006 B_Long Beach_Torre B Comprovante de Pagamento de Custas 23072715130060000000153136885 166723993 03.
AGE 03.10.2015 - LONG BEACH - Medidas contra inadimplentes Documento de Comprovação 23072715130088500000153138387 166725895 ATA DA ASSEMBLEIA - AGO 16-03-2023 - LONG BEACH TORRE B_compressed Documento de Comprovação 23072715130107400000153138389 166725897 h.
ATA AGE 15 DE MAIO DE 2019 (COM LISTA) Documento de Comprovação 23072715130138000000153138390 166725898 k.
ATA DA A.G.O DO DIA 04.03.2020 (SEM LISTA) Documento de Comprovação 23072715130193300000153138391 166725900 l. ata age long b 27-04-2021 Documento de Comprovação 23072715130236900000153138393 166725902 Procuracao Long Torre B - Magnacon Procuração/Substabelecimento 23072715130284800000153138395 166725903 Regimento Interno - 1ª parte Documento de Comprovação 23072715130305900000153138396 166725906 Regimento Interno - 2ª parte Documento de Comprovação 23072715130332700000153138399 166725908 Subs Long B Substabelecimento 23072715130360000000153138401 166725909 z.
Convenção - Parte 1 Documento de Comprovação 23072715130386500000153138402 166725910 z.
Convenção - Parte 2 Documento de Comprovação 23072715130450700000153138403 166725911 z.
Convenção - parte 3 Documento de Comprovação 23072715130509600000153138404 -
01/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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