TJDFT - 0703171-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703171-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o agravo de instrumento de nº 0752021-03.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 208013072, não foi provido (ID 242878311), cumpra-se a decisão com remessa dos autos à contadoria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:47
Outras decisões
-
17/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2025 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
06/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703171-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 208013072, que determinou a forma de aplicação da Taxa Selic (ID 210798053).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 211946625).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de omissões.
Sem razão, no entanto.
A questão acerca da aplicação da Taxa Selic foi amplamente apreciada e fundamentada na decisão recorrida.
O réu se insurge na verdade quanto ao mérito da decisão, o que requer a via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Pela mesma razão, indefiro o pedido de ID 211592165.
Expeçam-se as requisições de pagamento respectivas, conforme requerido no ID 210238291 e observados os cálculos de ID 208919507.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703171-29.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 21:02:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703171-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos à Contadoria Judicial para que esta esclareça os questionamentos apresentados nos ID 206354580 e ID 207785799, apresentando, se necessário, novos cálculos.
Deve ser observado que, com relação à Taxa Selic, esta deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida, pois isso não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:07
Outras decisões
-
16/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703171-29.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:53:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703171-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 152910094 e ID 152912561), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 166991145 e ID 92596020), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Diante dos poderes concedidos na procuração de ID 118971957, defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 92596020, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 9.521,79 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250112696 (ID 166991145), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0717625-68.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703171-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:37:29.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
31/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:25
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:46
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:23
Outras decisões
-
13/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de GLEIDSON GONZAGA DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2022 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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