TJDFT - 0710586-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ELIZETE DE FATIMA FRANCO PEDROZA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ELIZETE DE FATIMA FRANCO PEDROZA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710586-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ELIZETE DE FATIMA FRANCO PEDROZA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID n. 169017643.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja seja a ré compelida a autorizar e custear a vacina/medicamento Ferinject, prescrita por seu médico assistente em razão da deficiência de ferro.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tampouco subsiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão vejamos.
Consta do relatório médico juntado no ID n. 169020196: “Paciente 63 anos, ferropenia crônica com sintomas clínicos, sem resposta sobre exames clínicos e sintomalogia clínica, apesar da reposição otimizada de ferro oral de longa data.
Em investigação clinica para disturbbio de absorção enteral evolui com ferritina baixa sem resposta ao tratamento oral, além de intolerância trato gastrintestinal (exames de maio de 2023: Ferritina 27 SAT Transferrina de 15%).
No intuito de tratamento e correção da ferropenia, paciente necessita troca de via de administração de ferro, de oral para intravenosa, para otimização terapêutica, necessitando nesse sentido de apenas dos única de Ferinject, com objetivo de minimizar efeitos colaterais de ferro venoso, em múltiplas infusões venosas de Noripurum venoso”.
Em que pese a indicação médica, verifico tratar-se de medicamento a ser ministrado em ambiente extra-hospitalar e, ainda que a deficiência de ferro possa ter correlação com o tratamento do câncer, conforme alegado pela autora, não se trata de medicamento destinado propriamente a tratamento antineoplásico.
Não verifico, nesse contexto e num juízo preliminar, a abusividade da recusa, pois, consoante previsto na Cláusula 5, subitem 5.1. “j” e “k” do contrato firmado entre as partes (ID n. 169017644, pág. 23), que é amparada no disposto no art. 10, VI da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), há expressa previsão de exclusão de cobertura para vacinas e medicamentos administrados em ambiente domiciliar ou ambulatorial.
Ausente, assim, a probabilidade do direito alegado no tocante à obrigação da operadora de custear o medicamento, pois há exclusão contratual e essa previsão, a princípio, está em consonância com a Lei dos Planos de Saúde.
Ademais, verifico que aquele relatório médico não indica a urgência alegada, o que também infirma a caracterização do perigo de dano ou risco ao resulto útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167061452 Petição Inicial Petição Inicial 23073116030548200000153432813 167061453 RG ELIZETE Documento de Identificação 23073116030578600000153432814 167061467 PROCURAÇÃO ELIZETE Procuração/Substabelecimento 23073116030617000000153432826 167061468 COMP.
RESIDENCIA Comprovante de Residência 23073116030685200000153432827 167061469 RECEITA ELIZETE Documento de Comprovação 23073116030713600000153432828 167061472 CARTÃO PLANO ELIZETE Documento de Comprovação 23073116030764600000153432831 167061474 BOLETO PLANO ELIZETE Documento de Comprovação 23073116030832000000153432833 167061475 EXAMES ELIZETE JUSTI.DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 23073116030907200000153432834 167061481 RELATORIO CANCER ELIZETE Documento de Comprovação 23073116030961500000153438740 167061484 RECEITA ELIZETE ATENDIMENTO POSTO SAUDE Documento de Comprovação 23073116031000100000153438743 167372613 Decisão Decisão 23080215594061100000153594040 167372613 Decisão Decisão 23080215594061100000153594040 167591879 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400445270400000153902809 169017643 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081718430520500000155169291 169017644 apolice atualizada Documento de Comprovação 23081718430546200000155169292 169020196 RELATÓRIO PARA FERINJECT IV Documento de Comprovação 23081718430580600000155169294 -
31/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Assim, determino a emenda da petição inicial, devendo a autora: a) comprovar a obrigação da ré quando ao custeio de medicamento, mediante a juntada do contrato aos autos; b) comprovar a urgência/emergência do tratamento vindicado, pela juntada aos autos de relatório médico em tal sentido; c) comprovar a negativa da parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
02/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE DE FATIMA FRANCO PEDROZA - CPF: *22.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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