TJDFT - 0708629-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO 1.
Certifico, inicialmente, que junto o extrato da conta judicial vinculada ao feito, perfazendo a monta de R$ 20.028,95 (valor nominal total dos depósitos): 2.
Com o escopo de evitar transferências errôneas, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de transferência dos valores, indicando, nos termos do esboço de partilha, a quantia a ser levantada por cada herdeiro/meeeira que ainda não realizou o levantamento. 3.
Certifico que o PIX já fora noticiado na petição de id: 209469575. 4.
Sobrevindo o detalhamento pela parte requerente dos exatos valores a serem transferidos para cada parte, nos termos da sentença, expeçam-se os alvarás na modalidade PIX (pix informados na peça de id: 209469575).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:44:12.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO A) Certifico que renovo a intimação de id: 209215384, itens "2" e "3": "(...)2.
Em tempo, certifico que o autor não especificou se alguma parte quer receber os valores na modalidade PIX ou de forma física junto à instituição financeira, salientando-se que para fins de levantamento na modalidade PIX, somente é permitido (possível) a expedição quando este é o CPF da parte. 3.
Destarte, tendo em vista que o feito aguardará a transferência dos valores pelo BRB (resposta do ofício), intimem-se os herdeiros e meeira para que noticiem se preferem a expedição via PIX (reforça-se, somente é possível se o pix for o CPF da parte), ou, caso contrário, será expedido o alvará para levantamento de forma física.
Prazo: 5 (cinco) dias.(...)".
B) AGUARDEM-SE: b.1) decurso do prazo para manifestação dos herdeiros (informar o PIX ou expedição de alvará para levantamento de forma física) e b.2) resposta do ofício do BRB até 30/09/2024.
C) Após a resposta do ofício e manifestação dos herdeiros, expeçam-se os alvarás judiciais, conforme determinações do Juízo anteriores.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 09:43:02.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei e-mail do BRB realizando consulta em relação aos alvarás expedidos. 2.
Certifico que junto tela dos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito (tela no rodapé). 3.
Certifico que foi determinado ao BRB, via e-mail, para que não realize o levantamento do alvará. 4.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, com o escopo de evitar que qualquer das partes fique sem o seu quinhão, intimem-se as partes (todas) para noticiarem no feito quem já fez o levantamento dos valores e qual o valor fora levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, manifestem-se as partes que não realizaram o levantamento, no mesmo prazo, requerendo o que entender por direito (especificando nomes e valores detalhadamente), levando em consideração o extrato ora juntado. 6.
Em seguida, encaminhem-se o feito a este diretor de secretaria para análise.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:20:56.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:17
Processo Desarquivado
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05/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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05/08/2024 15:06
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 16:16
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO 1.
Ciente da petição retro (id:204492147). 2.
Destarte, esclareço que não compete a essa Secretaria fazer o encaminhamento da referida sentença ao Banco, portanto, cabe às partes, munidas da SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, realizarem o levantamento do quinhão que lhe cabem junto à instituição financeira.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:47:52.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
18/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que a cônjuge supérstite LUCY LOPES RODRIGUES (ID. 153280544) e os herdeiros LEONARDO RODRIGUES (ID. 153283972), JESSYCA RODRIGUES (ID. 153282533), DRIELLY RODRIGUES (ID. 153282503) e SILVIO ARAÚJO RODRIGUES (ID. 153283986) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus SILVIO ANTONIO RODRIGUES, falecido em 16/05/2022, conforme certidão de óbito (ID. 153280541).
Primeiras declarações (ID. 165207880 e emendas subsequentes) e esboço de partilha (ID. 201393851) juntados aos autos, ratificado por meio da petição de ID. 202114757.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 153285410).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 194822970).
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio saldo bancário depositado nas contas judiciais de nºs 1610406351, 1610408028 e 1610408010, todas do BRB (ID. 201082624).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID´s. 187811731, 187811732, 187811735 e 187811737).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença o esboço de partilha (ID. 201393851), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 1/2 em favor de LUCY LOPES RODRIGUES, perfazendo o total de R$ 11.130,39 (onze mil e cento e trinta reais e trinta e nove centavos), ressalvadas eventuais atualizações; (b) 1/8 em favor de LEONARDO RODRIGUES, perfazendo o total de R$ 2.782,60 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), ressalvadas eventuais atualizações; (c) 1/8 em favor de JESSYCA RODRIGUES, perfazendo o total de R$ 2.782,60 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), ressalvadas eventuais atualizações; (d) 1/8 em favor de DRIELLY RODRGUES, perfazendo o total de R$ 2.782,60 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), ressalvadas eventuais atualizações; e (e) 1/8 em favor de SILVIO ARAÚJO RODRIGUES, perfazendo o total de R$ 2.782,60 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), ressalvadas eventuais atualizações.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS JUDICIAIS DE Nº 1610406351, 1610408028 e 1610408010, TODAS DO BRB E VINCULADAS A ESTES AUTOS, DEVENDO-SE OBSERVAR OS QUINHÕES E VALORES ACIMA ESPECIFICADOS.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
27/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 201393851.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:31:43.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
24/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:27
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/05/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES DESPACHO I.
Promova-se a juntada do extrato atualizado de eventuais constas judiciais vinculadas a estes autos.
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus.
III.
Ato contínuo, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
IV.
Após, não havendo oposição à homologação da partilha, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
V.
Em seguida, intime-se a inventariante para ciência e manifestação acerca do plano de partilha da Contadoria.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:30
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, que tramita sob o rito do Arrolamento Sumário, em que DRIELLY RODRIGUES, LUCY LOPES RODRIGUES, JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES e SILVIO ARAUJO RODRIGUES requerem a partilha dos bens deixados por SILVIO ANTONIO RODRIGUES, falecido no dia 16/05/2022, conforme se extrai da certidão de óbito de ID. 153280541.
A inventariante requereu autorização para alienação do veículo a inventariar (ID. 187811714) sob a alegação de insuficiência de recursos para a quitação dos débitos tributários e, para tanto, carreou termo de promessa de compra e venda do automóvel, entabulado com o sr.
Gilson Silva Alexandre Júnior (ID. 187811719).
Neste particular, consigne-se que a alienação antecipada de bens do espólio somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando evidenciado que é a medida mais benéfica para os herdeiros.
Assim, em vista da existência de débitos tributários (art. 619 do CPC), é possível a alienação de bens no curso do inventário, dependendo, porém, da concordância de todos os herdeiros e de autorização judicial, sob pena de nulidade.
Deveras, apesar de se tratar de medida excepcional, in casu, mostra admissível o deferimento do pleito de ID. 187811714, já que há débitos de natureza fiscal que devem ser resolvidos de maneira a viabilizar a finalização da questão sucessória.
Assim, AUTORIZO a alienação do veículo Hyundai Tucson GLSB, gasolina, cor: preta, ano/modelo 2010/2011, placa: JIJ 6008 – DF, chassi: 95PJN81BPBB004306, por valor com o que concordem previamente todos os sucessores.
Advirto que o produto da alienação deve ser integralmente depositado numa conta judicial vinculada a estes autos.
II.
Fica a inventariante intimada a demonstrar que todos os herdeiros anuem ao valor e à venda do bem e, havendo concordância, a imprimir a decisão, com força de alvará de autorização de alienação do veículo Hyundai Tucson GLSB, gasolina, cor: preta, ano/modelo 2010/2011, placa: JIJ 6008 – DF, chassi: 95PJN81BPBB004306, comprovar a transferência do bem ao comprador, mediante a juntada dos documentos necessários, bem como a demonstrar o depósito do produto da venda, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
III.
Após, a parte deverá carrear aos autos as guias dos tributos a recolher e requerer o levantamento do valor estritamente necessário para a quitação dos débitos tributários.
IV.
Por fim, retornem os autos conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO HYUNDAI TUCSON GLSB, GASOLINA, COR: PRETA, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA: JIJ 6008 – DF, CHASSI: 95PJN81BPBB004306.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:33
Deferido o pedido de DRIELLY RODRIGUES - CPF: *63.***.*31-40 (INVENTARIANTE).
-
28/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:48:50.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de DRIELLY RODRIGUES - CPF: *63.***.*31-40 (INVENTARIANTE)
-
01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 182292907, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) formalizada a transferência da motocicleta, conforme o item VII, juntar cópia legível e atualizada do CRLV-e; b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e c) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 18:47:00.
LUCIANA MARTINS BARROS -
15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/01/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/01/2024 19:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, em atenção ao requerido na petição de ID. 173150469, emende-se a peça de ingresso para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as determinações de emenda contidas nos autos, notadamente na forma da decisão de ID. 167697672.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda, visto que a decisão de ID. 167112777 não fora cumprida.
Não obstante, requereu-se a dilação do prazo para o integral cumprimento das determinações de emenda.
Dessa forma, intime-se a inventariante a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a peça de ingresso nos exatos termos da decisão retromencionada, fazendo-se necessário realçar a necessidade de se colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus.
Nesse particular, afere-se viável a juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), após o parcelamento de eventuais débitos tributários.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708629-38.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES MEEIRO: LUCY LOPES RODRIGUES HERDEIRO: JESSYCA RODRIGUES, LEONARDO RODRIGUES, SILVIO ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): SILVIO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, intime-se a inventariante a fim de, no DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias, emendar a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus.
Nesse particular, afere-se viável a juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), após o parcelamento de eventuais débitos tributários; e b) anexar cópia integral (frente e verso) do DUT atualizado da motocicleta, notadamente levando-se em consideração a informação da venda do veículo.
Após, façam-se os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:33
Indeferido o pedido de DRIELLY RODRIGUES - CPF: *63.***.*31-40 (INVENTARIANTE)
-
11/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/05/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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