TJDFT - 0703087-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO COMIN REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, para acolhimento de seu pedido.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO COMIN em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO COMIN REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 167821480; ID: 170091258; e ID: 170114370).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 21 de setembro de 2024 11:59:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO COMIN REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 167430426.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
03/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de FLAVIO COMIN em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 15:24
Outras decisões
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13/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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