TJDFT - 0714288-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CB REPRESENTACOES EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DF MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CB REPRESENTACOES EIRELI - ME em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714288-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CB REPRESENTACOES EIRELI - ME EXECUTADO: DF MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:39
Deferido o pedido de CB REPRESENTACOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CB REPRESENTACOES EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 23:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:52
Deferido o pedido de CB REPRESENTACOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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