TJDFT - 0741136-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNI FINANCAS E INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível4ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 12 a 19/2/2025) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 12 a 19 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 12 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 256 (duzentos e cinquenta e seis) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 26 (vinte e seis ) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0746322-31.2024.8.07.0000 0708903-25.2021.8.07.0018 0037584-44.2014.8.07.0001 0740988-07.2020.8.07.0016 0713995-47.2022.8.07.0018 0704855-31.2022.8.07.0004 0730356-87.2022.8.07.0003 0705833-93.2022.8.07.0008 0727962-79.2023.8.07.0001 0728450-34.2023.8.07.0001 0731853-11.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0735291-79.2022.8.07.0001 0744124-52.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0711584-82.2022.8.07.0001 0709139-45.2023.8.07.0005 0719330-33.2024.8.07.0000 0721438-35.2024.8.07.0000 0750062-28.2023.8.07.0001 0709073-70.2020.8.07.0005 0701178-67.2020.8.07.0002 0725874-37.2024.8.07.0000 0726462-44.2024.8.07.0000 0727481-85.2024.8.07.0000 0712871-92.2023.8.07.0018 0728486-45.2024.8.07.0000 0728525-73.2023.8.07.0001 0709538-11.2018.8.07.0018 0706308-91.2023.8.07.0015 0718206-22.2023.8.07.0009 0703172-94.2024.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0705621-63.2022.8.07.0011 0732404-57.2024.8.07.0000 0712983-37.2022.8.07.0005 0701810-54.2024.8.07.0002 0721602-71.2023.8.07.0020 0744366-63.2023.8.07.0016 0707203-76.2023.8.07.0007 0707350-06.2022.8.07.0018 0711060-97.2023.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0733400-55.2024.8.07.0000 0715881-41.2023.8.07.0020 0731246-95.2023.8.07.0001 0734427-73.2024.8.07.0000 0702225-04.2024.8.07.0013 0703272-91.2021.8.07.0021 0700976-85.2023.8.07.0002 0709034-94.2021.8.07.0019 0735275-60.2024.8.07.0000 0730121-86.2023.8.07.0003 0702021-12.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0706829-42.2023.8.07.0013 0717719-19.2023.8.07.0020 0735965-89.2024.8.07.0000 0702036-39.2023.8.07.0020 0758973-52.2021.8.07.0016 0736097-49.2024.8.07.0000 0723225-73.2023.8.07.0020 0713422-08.2023.8.07.0007 0702815-57.2024.8.07.0020 0701931-26.2022.8.07.0011 0736573-87.2024.8.07.0000 0711020-91.2022.8.07.0005 0012230-61.2007.8.07.0001 0719388-61.2023.8.07.0003 0705759-71.2024.8.07.0007 0700255-73.2018.8.07.0014 0714801-65.2024.8.07.0001 0700275-57.2024.8.07.0013 0738398-66.2024.8.07.0000 0752147-84.2023.8.07.0001 0720240-67.2023.8.07.0009 0715147-96.2023.8.07.0018 0723525-58.2024.8.07.0001 0722677-87.2023.8.07.0007 0700614-97.2021.8.07.0020 0704213-19.2022.8.07.0017 0739366-96.2024.8.07.0000 0712980-26.2024.8.07.0001 0739660-51.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0740035-52.2024.8.07.0000 0740081-41.2024.8.07.0000 0740137-74.2024.8.07.0000 0702290-81.2024.8.07.0018 0740231-22.2024.8.07.0000 0704562-76.2023.8.07.0020 0740249-43.2024.8.07.0000 0740257-20.2024.8.07.0000 0740275-41.2024.8.07.0000 0706235-24.2024.8.07.0003 0701893-80.2018.8.07.0002 0700925-10.2024.8.07.0012 0703868-37.2023.8.07.0011 0740709-30.2024.8.07.0000 0713181-18.2024.8.07.0001 0726161-94.2024.8.07.0001 0740801-08.2024.8.07.0000 0740875-62.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0725453-60.2023.8.07.0007 0702352-44.2024.8.07.9000 0741027-13.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741136-27.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741189-08.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0004815-38.2009.8.07.0007 0739832-18.2023.8.07.0003 0743548-30.2021.8.07.0001 0721440-02.2024.8.07.0001 0708771-96.2024.8.07.0006 0735571-10.2023.8.07.0003 0709295-21.2023.8.07.0009 0707421-39.2021.8.07.0019 0723822-42.2023.8.07.0020 0742583-81.2023.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741927-93.2024.8.07.0000 0720000-62.2024.8.07.0003 0716620-48.2022.8.07.0020 0732418-72.2023.8.07.0001 0742000-65.2024.8.07.0000 0705862-39.2024.8.07.0020 0742294-20.2024.8.07.0000 0742298-57.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0705463-35.2022.8.07.0002 0735674-23.2023.8.07.0001 0706333-06.2020.8.07.0017 0708722-14.2022.8.07.0010 0742911-77.2024.8.07.0000 0713442-29.2024.8.07.0018 0744654-25.2024.8.07.0000 0743510-16.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0714097-11.2022.8.07.0005 0708836-38.2022.8.07.0014 0713915-43.2023.8.07.0020 0743700-76.2024.8.07.0000 0743798-61.2024.8.07.0000 0743891-24.2024.8.07.0000 0743980-47.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0744029-88.2024.8.07.0000 0744090-46.2024.8.07.0000 0744126-88.2024.8.07.0000 0728642-30.2024.8.07.0001 0744224-73.2024.8.07.0000 0744343-34.2024.8.07.0000 0744356-33.2024.8.07.0000 0718316-89.2021.8.07.0009 0744482-83.2024.8.07.0000 0744483-68.2024.8.07.0000 0703761-34.2021.8.07.0020 0744516-58.2024.8.07.0000 0744549-48.2024.8.07.0000 0723722-57.2017.8.07.0001 0719215-48.2020.8.07.0001 0744684-60.2024.8.07.0000 0744782-45.2024.8.07.0000 0719178-95.2023.8.07.0007 0744815-35.2024.8.07.0000 0723845-63.2024.8.07.0016 0702929-02.2024.8.07.0018 0709495-79.2019.8.07.0005 0742929-32.2023.8.07.0001 0703753-70.2024.8.07.0014 0720456-92.2023.8.07.0020 0745738-61.2024.8.07.0000 0703389-02.2022.8.07.0004 0702684-94.2024.8.07.0016 0746260-88.2024.8.07.0000 0746592-55.2024.8.07.0000 0746590-85.2024.8.07.0000 0710955-86.2024.8.07.0018 0734844-96.2019.8.07.0001 0724811-02.2023.8.07.0003 0709201-45.2024.8.07.0007 0705289-05.2022.8.07.0009 0747407-52.2024.8.07.0000 0702684-11.2024.8.07.9000 0713033-53.2024.8.07.0018 0747467-25.2024.8.07.0000 0715753-90.2024.8.07.0018 0724739-61.2023.8.07.0020 0702988-80.2020.8.07.0001 0747812-88.2024.8.07.0000 0714556-70.2023.8.07.0007 0721479-15.2023.8.07.0007 0707129-86.2023.8.07.0018 0707350-87.2023.8.07.0012 0748331-63.2024.8.07.0000 0748569-82.2024.8.07.0000 0748576-74.2024.8.07.0000 0748651-16.2024.8.07.0000 0743957-35.2023.8.07.0001 0710007-92.2024.8.07.0003 0703391-17.2023.8.07.0010 0704542-55.2022.8.07.0009 0722755-65.2024.8.07.0001 0702800-58.2023.8.07.0009 0749460-06.2024.8.07.0000 0714226-06.2024.8.07.0018 0749964-12.2024.8.07.0000 0721672-14.2024.8.07.0001 0750001-39.2024.8.07.0000 0702598-38.2024.8.07.0012 0710817-35.2022.8.07.0004 0750064-64.2024.8.07.0000 0750245-65.2024.8.07.0000 0700444-50.2024.8.07.0011 0723229-64.2023.8.07.0003 0772977-26.2023.8.07.0016 0750768-77.2024.8.07.0000 0702318-43.2024.8.07.0020 0711186-67.2024.8.07.0001 0724390-81.2024.8.07.0001 0749249-98.2023.8.07.0001 0725271-58.2024.8.07.0001 0733241-46.2023.8.07.0001 0703321-87.2024.8.07.0002 0702512-79.2024.8.07.0008 0702338-40.2024.8.07.0018 0706996-73.2020.8.07.0010 0715636-75.2023.8.07.0005 0710472-10.2024.8.07.0001 0705860-29.2024.8.07.0001 0704479-41.2024.8.07.0015 0716043-41.2024.8.07.0007 0707387-72.2018.8.07.0018 0727405-58.2024.8.07.0001 0716192-31.2024.8.07.0009 0704026-88.2024.8.07.0001 0709954-05.2024.8.07.0006 0713484-03.2022.8.07.0001 0717028-50.2023.8.07.0005 0704069-13.2020.8.07.0018 0711068-38.2022.8.07.0009 0711573-67.2024.8.07.0006 0715665-52.2024.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0710872-04.2023.8.07.0019 0707186-49.2023.8.07.0004 0718432-17.2024.8.07.0001 0733185-76.2024.8.07.0001 0705557-09.2024.8.07.0003 0729143-81.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0704438-53.2023.8.07.0001 0700487-06.2023.8.07.0016 0768276-56.2022.8.07.0016 0724395-09.2024.8.07.0000 0714982-55.2023.8.07.0016 0717668-65.2023.8.07.0001 0735920-85.2024.8.07.0000 0738815-19.2024.8.07.0000 0703764-72.2023.8.07.0002 0714486-37.2024.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0741684-52.2024.8.07.0000 0742581-80.2024.8.07.0000 0743144-74.2024.8.07.0000 0750146-29.2023.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0717169-24.2023.8.07.0020 0741882-23.2023.8.07.0001 0747498-45.2024.8.07.0000 0747952-25.2024.8.07.0000 0732672-45.2023.8.07.0001 0740165-73.2023.8.07.0001 0719859-77.2023.8.07.0003 0741020-18.2024.8.07.0001 0709336-58.2023.8.07.0018 0701101-68.2024.8.07.0018 ADIADOS 0721139-26.2022.8.07.0001 0707581-96.2023.8.07.0018 0705225-31.2023.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0739404-11.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0711310-90.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0717311-28.2023.8.07.0020 0742290-80.2024.8.07.0000 0737638-51.2023.8.07.0001 0703194-19.2024.8.07.0013 0706579-09.2023.8.07.0013 0747836-19.2024.8.07.0000 0734072-94.2023.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0702714-41.2024.8.07.0013 0749342-30.2024.8.07.0000 0713817-09.2023.8.07.0004 0712763-74.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0741339-83.2024.8.07.0001 0739629-56.2023.8.07.0003 0706933-97.2024.8.07.0013 0735811-68.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 20 de fevereiro de 2025 às 18:14. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
20/02/2025 23:08
Conhecido o recurso de NELI SUELEN BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741136-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELI SUELEN BENTO DA SILVA AGRAVADO: MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, UNI FINANCAS E INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELI SUELEN BENTO DA SILVA contra a decisão de ID 64509210 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do valor pago e indenização por danos morais n. 0711434-09.2024.8.07.0009, proposta em desfavor de MULTI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, UNI FINANCAS E INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, indeferiu a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, nos seguintes termos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda bem acima da média nacional, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente.
No agravo de instrumento (ID 64508355), a parte autora, ora agravante, pleiteia “seja conhecido e recebido em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça a agravante” (p. 7).
Argumenta, em suma, que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça e que juntou comprovantes de que “demonstram sua situação financeira complexa, onde possui diversos gastos mensais que ultrapassam o valor que aufere”, não podendo suportar as despesas processuais que é alto, sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões fáticas e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista "que poderá ter seu direito de ação frustrado caso não lhe seja concedida a gratuidade de justiça”, pois poderá ter seu direito de ação frustrado caso não lhe seja concedida a gratuidade de justiça (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo, tendo em vista ser o objeto do presente recurso.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela agravante, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão caracterizados os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
A corroborar esse entendimento, trago à colação arestos desta Primeira Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO QUANTO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DESLEAL OU ABUSIVO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
A assertiva da agravante de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos de convicção juntados aos autos, e, por decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se releva abalador de suas finanças. 3. [...]. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1910645, 07144275220248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negritou-se PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
MONTANTE EXPRESSIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A pessoa física que, segundo testifica a movimentação bancária que mantém, aufere renda mensal de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negada o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1900513, 07187041420248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negritou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos não há comprovação da alegada hipossuficiência, sendo necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1900501, 07152693220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negritou-se Cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui o agravo de instrumento, bem como os autos originários, é possível constatar que a remuneração mensal auferida pelo agravante, bem como sua movimentação financeira, não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
No caso em apreço, verifica-se que a recorrente, de modo a subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, apresentou, além da declaração de hipossuficiência (ID 203984435 dos autos de origem), os seguintes documentos: CTPS (ID 64509212), diversas faturas de cartão de crédito (ID 64509215 e ss e ID 64509229 e ss), comprovantes de recebimento de benefício pelo INSS (ID 63895062) e extratos bancários do SICOOB dos meses de maio, junho e julho/2024 (ID 64509232 e ss), do Banco do Brasil dos meses de maio, junho e julho/2024 (ID 64509224 e ss), mais IRPF de 2024 (ID 207739423 dos autos de origem) .
Contudo, depreende-se dos documentos apresentados, que além do salário auferido pelo vínculo empregatício mantido junto à COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Funcionários, no valor contratual de R$ 5.847,60, a agravante apresenta expressivo recebimento de créditos outros, a inferir-se que possui atividade remunerada extra, além de também haver movimentação financeira proveniente de outras contas bancárias, as quais não foram apresentados os extratos bancários, especialmente das contas mantidas junto ao NuBank e Banco Itaú S/A.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a parte agravante aufere renda mensal maior que 5 (cinco) salários mínimos, que para fins de análise de hipossuficiência econômica, mostra-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, em relação a aferição da carência e tomando como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução n. 271/2023, art. 4º, caput e §1º), é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Portanto, em análise não exauriente, a agravante possui condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência.
Outrossim, quanto ao perigo da demora, a despeito de se vislumbrar o prejuízo da recorrente pelo cancelamento da distribuição pelo juízo a quo, nenhum fundamento quanto ao perigo da demora foi apresentado, de forma que, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se vislumbra a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizados da concessão da medida liminar, concernente na ausência da probabilidade do direito recursal e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela e ou efeito suspensivo, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Nesse trilhar, a despeito de o preparo recursal estar dispensado até o julgamento do mérito do agravo, nos termos dos artigos 98, § 7º e 101, §1º, ambos do Código de Processo Civil, para que no processo originário não ocorra o indeferimento da inicial e o processo seja devidamente recebido, necessário que a parte efetue o recolhimento das custas iniciais como determinado pelo juízo a quo.
Ressalta-se, ainda, que, em caso de provimento do Agravo, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, cabível a adoção do procedimento de restituição de custas previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste e.
TJDFT.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Após, intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
01/10/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741104-22.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco dos Santos Batista
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:03
Processo nº 0708756-28.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Marcus Francisco Rodrigues de Azevedo
Advogado: Maria Aparecida Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:32
Processo nº 0708756-28.2023.8.07.0018
Marcus Francisco Rodrigues de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Maria Aparecida Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:01
Processo nº 0741304-29.2024.8.07.0000
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Juizo de Direito da 2 Vara Civel, de Fam...
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 19:28
Processo nº 0717694-69.2024.8.07.0020
Lindomar Batista do Rosario - ME
Edna Maria Santos de Aguiar
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:41