TJDFT - 0729360-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GEORGINA MARIA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GEORGINA MARIA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GEORGINA MARIA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GEORGINA MARIA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:36
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GEORGINA MARIA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GEORGINA MARIA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729360-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: GEORGINA MARIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o segredo de justiça e cadastre-se o advogado da ré.
Após, intime-se a mesma desta decisão.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve a ré suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço completo) em até 5 dias e, em caso de desatendimento, deve o advogado da ré ter seu cadastro inativado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:00
Deferido o pedido de GEORGINA MARIA DE SOUSA - CPF: *49.***.*44-53 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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