TJDFT - 0742331-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Salário.
Impenhorabilidade.
Relativização.
Necessidade demonstração situação do devedor.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes. 4.
No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. -
18/12/2024 11:43
Conhecido o recurso de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA - CPF: *15.***.*80-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DAILTON RIBEIRO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO MARTINS LISBOA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da irregularidade constatada, intime-se o Agravante para juntar a peça recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a ausência da mesma nos autos.
Intime-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/10/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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