TJDFT - 0741174-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:58
Prejudicado o pedido de CAIO ALVES PEREIRA - CPF: *14.***.*37-31 (AGRAVANTE)
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/11/2024 09:57
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (AGRAVADO) em 05/11/2024.
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO ALVES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0741174-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO ALVES PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de tutela de urgência, interposto por CAIO ALVES PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no mandado de segurança cível (Processo nº 0717366-48.2024.8.07.0018) impetrado em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID. 211709460 dos autos originários): (...) INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, pois o impetrante recebe remuneração superior a R$ 7.000,00, valor incompatível com a gratuidade processual.
A gratuidade processual deve ser apurada pela remuneração e não pelas despesas.
As despesas do impetrante são compatíveis com seus rendimentos.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em razões recursais, o agravante alega que sua renda líquida, conforme demonstrativos de pagamento anexos, é de R$ 3.436,22 (três mil e quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), quantia que não ultrapassa três salários-mínimos, teto comumente utilizado para a concessão do aludido benefício.
Defende a utilização do salário líquido como parâmetro a ser considerado e não do bruto e afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a uma, porque sua renda é inferior a três salários mínimos e, a duas, porque não será dado prosseguimento ao feito caso não haja o recolhimento das custas, respectivamente.
Para tanto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento do feito sem a exigência de recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo, em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
De início, necessário esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Em análise aos autos originai, verifico que CAIO ALVES PEREIRA, policial militar, anexou aos autos os contracheques dos meses de julho e de agosto, de 2024 (ID 211641804), nos quais constam renda líquida de R$ 3.346,22 em ambos.
Tenho entendimento de que, para a concessão do benefício pleiteado, a parte requerente deve perceber renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, considerando como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos do art. 4º da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Constatando-se que a parte agravante possui rendimento líquido muito inferior ao teto acima citado e que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, conforme se infere da situação financeira atual demonstrada, tenho que restou demonstrada a situação de hipossuficiência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência ao agravo de instrumento a fim de que lhe sejam conferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
01/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:18
Deferido o pedido de
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27/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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