TJDFT - 0725559-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IANE CLAUDIA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
DETERMINAÇÃO JUNTADA DOCUMENTO ORIGINAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei 10.931/2004, é cediço que a cédula de crédito bancário é representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente e pode ser transferível mediante endosso, sendo, portanto negociável. 2.
Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3.
A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação executiva, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, tal documento pode ser transferido mediante endosso em preto. 4.
Agravo de instrumento conhecido.
Negado Provimento. -
30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:55
Juntada de mandado
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:50
Juntada de mandado
-
28/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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