TJDFT - 0719134-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719134-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE JESUS EXECUTADO: MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da executada no SERASAJUD.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 19:04
Juntada de Ofício
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719134-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE JESUS EXECUTADO: MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS DESPACHO O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
As demais pesquisas restaram infrutíferas.
Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Deferido o pedido de APARECIDA DE JESUS - CPF: *91.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0719134-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE JESUS EXECUTADO: MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, às 19:11:36.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:18
Outras decisões
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23/07/2024 17:18
em cooperação judiciária
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18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Deferido o pedido de APARECIDA DE JESUS - CPF: *91.***.*20-15 (REQUERENTE).
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20/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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