TJDFT - 0728065-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 19:00
Desentranhado o documento
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09/06/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:45
Processo Reativado
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26/05/2025 23:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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23/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:50
Outras decisões
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09/05/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:11
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728065-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora sustenta litispendência em relação à ação de n. 0704054-50.2024.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Naquele feito, restou estabelecido que “A controvérsia central do presente feito cinge-se à regularidade e exigibilidade dos valores cobrados a título de taxas condominiais, decorrentes das aprovações realizadas em assembleia” (ID 218413123 - Pág. 3).
Por mais que não se trata de litispendência, já que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido, percebo a existência de conexão, uma vez que a causa de pedir da consignação e dos embargos se pauta no argumento de excesso/irregularidade de cobrança das despesas condominiais.
Pelo exposto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, determino a remessa deste feito e da execução de título extrajudicial n. 0721929-33.2024.8.07.0003 ao juízo prevento (1ª Vara Cível de Ceilândia). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:01
Declarada incompetência
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10/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728065-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728065-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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