TJDFT - 0743693-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 06:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGYL CAVALCANTE SOARES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743693-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MAGYL CAVALCANTE SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Postula em sede de tutela de urgência: “- A concessão da liminar, inaudita altera para, para que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias;” É sucinto o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora afirma que está impedida de realizar transações de crédito em instituições financeiras, em razão de o réu ter cadastrado um débito no sistema SCR.
Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem, por ora, serem acolhidos, o que é de fácil explanação.
O SCR- Sistema de Informação de Crédito –, vinculado ao Banco Central do Brasil, não contempla órgão ou cadastro de proteção ao crédito, haja vista que apresenta tanto informações positivas, quanto negativas, relativas a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro, evidenciando, ainda, no respectivo sistema, exigência às instituições financeiras no sentido de obtenção específica de autorização do seu cliente para a realização de consulta dos seus dados no respectivo cadastro.
Nesse mesmo sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT, a saber: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
O Sistema de Informações de Créditos -SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro.
II.
OSCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017.
III.
Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017.
IV.
OSCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema.
V.
OSC Ré administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017.
VI.
Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação.
VII.
Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária.
VIII.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1669108, 07125592920218070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, verifico que a informação de débito no SCR, por si só, não é suficiente para a caracterização do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MAGYL CAVALCANTE SOARES - CPF: *98.***.*07-53 (AUTOR).
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10/10/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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