TJDFT - 0743987-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:40
Outras decisões
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29/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 16:38
Desentranhado o documento
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04/08/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:52
Outras decisões
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14/05/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743987-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIZE APARECIDA DE SOUZA DOMINGOS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO A autora afirma que não assinou o documento que justifica os descontos.
A parte ré, por seu turno, apresenta documento e menciona que fora subscrito pela demandante.
Nesse sentido, informem as partes, em cinco dias, acerca do interesse na realização de prova pericial, a fim de se dirimir tal questão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:01
Outras decisões
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17/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743987-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIZE APARECIDA DE SOUZA DOMINGOS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria Judicial para realizar certidão de checklist.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANIZE APARECIDA DE SOUZA DOMINGOS em face de UNIBAP- UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré desconta indevidamente do seu benefício previdenciário contribuição que desconhece.
Requer em sede de tutela de urgência: “CONCEDER, initio litis, a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 84 do CDC, no sentido de determinar a Ré cesse a cobrança das parcelas descontadas diretamente do benefício da parte Requerente sob pena de multa diária de um salário-mínimo (artigo 497 do CPC), advertindo- se a parte Requerida, na oportunidade, de que nova inclusão relativamente ao mesmo CONTRATO incorrerá na incidência da mesma multa sobredita;” É sucinto o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A despeito das alegações da parte autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária.
Ainda não se encontra totalmente provada a alegada fraude e, em consequência, a inexistência do débito.
Ademais, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento jurisdicional.
Em suma, os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, em sede de cognição sumária, que os descontos efetuados pela ré sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a JANIZE APARECIDA DE SOUZA DOMINGOS - CPF: *61.***.*14-00 (AUTOR).
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10/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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