TJDFT - 0717419-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717419-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA. em face de JOSE ANTONIO RODRIGUES AMARAL.
Procuração outorgando poderes ao advogado da parte requerente (ID 195569787).
As custas foram recolhidas (ID 246010388). À Secretaria para reclassificação, cadastro no sistema e reativação do polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.973,34 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Outras decisões
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16/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:41
Outras decisões
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21/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717419-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: J.A RODRIGUES AMARAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - ME DESPACHO Consoante certificado ao ID 211381226, a parte ré J.A RODRIGUES AMARAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – ME foi, na audiência de conciliação, intimada a regularizar a representação processual, juntando no processo os atos constitutivos da pessoa jurídica, carta de preposição com poderes para transigir assinada pelo representante legal da empresa e/ou procuração com poderes para transigir, assinada pelo representante legal da empresa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O prazo transcorreu in albis (ID 211381226).
Intime-se novamente a requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar a documentação acima elencada, regularizando a sua representação processual. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/09/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:54
Juntada de diligência
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24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:39
Outras decisões
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03/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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