TJDFT - 0743800-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:19
Outras decisões
-
18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 23:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743800-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON FERREIRA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda comporta emenda.
Instrua a demanda com os contratos números 0162810156 e 0169279740.
Ademais deverá apresentar os extratos bancários do meses de novembro e dezembro de 2024.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:00
Outras decisões
-
16/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:32
Outras decisões
-
08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743800-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON FERREIRA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada,, sob pena de indeferimento do benefício.
No mais, deverá emendar a inicial para comprovar que a notificação extrajudicial fora recebida pelo réu e a respectiva data, tendo em vista que, no documento sob o id. 213961474, pág. 2 não há a informação do conteúdo do objeto recebido.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:33
Outras decisões
-
09/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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