TJDFT - 0742798-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 23:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Homologada a Transação
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16/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:11
Outras decisões
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29/10/2024 18:11
Indeferido o pedido de CROSARA ARQUITETURA E CONSULTORIA S/S - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AUTOR)
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742798-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CROSARA ARQUITETURA E CONSULTORIA S/S REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida - se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Para tanto, apresenta a proposta de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar contratada com a parte requerida (id. 213640040).
DECIDO.
Não se olvida que o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão atacada, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo o petitório como novo pedido de tutela.
Lado outro, verifico que o contrato acostado sob o id. 213640040 possui origem remota, datado de 2012.
Neste sentido, resta limitada a apreciação dos termos contratuais, os quais podem ter sofrido ajustes redacionais no decorrer dos mais de doze anos, a contar de sua vigência.
Além disto, já realizada a citação da parte requerida, razão pela qual pertinente se aguardar o prévio contraditório para o aprofundamento das questões fáticas.
Após a apresentação da contestação, tornem os autos em conclusão para nova análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Outras decisões
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08/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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